{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98882,"origem":"stj","sha256_origem":"439ec01d98f0df5ebd38472a109d8faea7458c51a8ae29a3dd35fa2c41c35904","registro_original":{"id_fonte":"000915099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208613","numero_registro":"202501357004","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nREEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS COM EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADA.\nURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE\nCONVENIADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE\nORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação\npara reconhecer a obrigação da operadora de custear integralmente\ntratamento médico realizado por equipe não credenciada, bem como\npara manter a condenação por danos morais e a aplicação de multa por\ndescumprimento de ordem judicial. A ação de origem foi proposta por\ncriança portadora de síndrome da hipoplasia do coração esquerdo,\npleiteando custeio de tratamento cirúrgico em hospital credenciado\ncom equipe não conveniada e indenização por danos morais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o\nreembolso integral das despesas com equipe médica não credenciada,\ndiante da ausência de profissional habilitado na rede do plano; (ii)\nverificar se é devida a indenização por danos morais decorrente da\nnegativa de cobertura; e (iii) examinar a legalidade da multa\naplicada por descumprimento de ordem judicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O reembolso integral é cabível quando demonstrada a inexistência\nde profissional credenciado apto a realizar o procedimento\nnecessário à preservação da saúde ou da vida do beneficiário, sendo\ninviável impor-lhe restrições contratuais nessas hipóteses\nexcepcionais.\n4. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de urgência ou\nausência de estrutura suficiente na rede credenciada, a operadora\ndeve arcar com os custos integrais do tratamento fora da rede,\ninclusive com honorários médicos.\n5. A negativa injustificada de cobertura em situação de urgência\ngera abalo emocional relevante e configura dano moral indenizável,\npor extrapolar o mero inadimplemento contratual.\n6. A aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial é\nválida quando demonstrado o reiterado descaso da operadora com\ndecisões liminares, sendo legítima a majoração do valor quando o\nmontante fixado inicialmente se mostra ineficaz para compelir o\ncumprimento da obrigação.\n7. A majoração dos honorários de sucumbência no recurso especial é\ndevida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é\nintegralmente desprovido.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE\nPROFISSIONAL CREDENCIADO - REEMBOLSO INTEGRAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1904866>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2159779>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2461816>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3a7304c2f5314012e13b43d2bfce16cd612c0b9c266fbcc85519f3dd858ffae1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"439ec01d98f0df5ebd38472a109d8faea7458c51a8ae29a3dd35fa2c41c35904","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
