{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98895,"origem":"stj","sha256_origem":"21100015937593b95376e4ff925e6d050f2f7a8b23bed8bfedbc74e277848f0c","registro_original":{"id_fonte":"000915120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196756","numero_registro":"202500438071","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA\nSELIC.\n1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos\nmorais.\n2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,\nimpede o conhecimento do recurso especial.\n5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos\nautos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,\nindefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.\n7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o\njulgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com\nbase nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada\nos elementos de seu convencimento. Precedentes.\n8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do\nSTJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que\nse refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema\nEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser\ncumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.\nPrecedentes.\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00371","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE\nDEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1993573>>-SP\n(SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1360491>>-SP\n(JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC)\n   STJ - <<REsp 1795982>>-SP, <<EREsp 727842>>-SP,\n         <<REsp 1111117>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176)\n(JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE\nCORREÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2133359>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2070287>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2009253>>-RS, <<REsp 2117094>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1491298>>-ES,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1645236>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f802370993465457b7fad9dc24d24844f7fdadbcfa2b2cd57d838de5d30067c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"21100015937593b95376e4ff925e6d050f2f7a8b23bed8bfedbc74e277848f0c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
