{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98899,"origem":"stj","sha256_origem":"2081c750da270d15d14267bdb8bc9e2de4cb61c30978563313d12243820c0169","registro_original":{"id_fonte":"000915124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198901","numero_registro":"202500591531","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nSOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.\nPATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. REQUISITOS. ART. 31-E, I, DA LEI\n4.591/64. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO INCORPORADOR PERANTE A\nINSTITUIÇÃO FINANCIADORA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.\n1. Recuperação judicial.\n2. A sujeição de SPEs ao procedimento recuperacional somente é\nviável após a extinção do patrimônio de afetação, caso haja sobras\nde recursos.\n3. Conforme compreensão desta Corte, \"Nos termos do art. 31-E, I, da\nLei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 10.931/2004, a extinção do\npatrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições\ncumulativas, a comprovação da quitação integral do débito\nrelacionado ao financiamento da obra perante a instituição\nfinanceira\" (REsp 1.862.274/PR, Quarta Turma, DJe 7/10/2024).\n4. O acórdão recorrido, ao decidir que a mera conclusão das obras\nconstitui causa suficientemente apta a ensejar a extinção do\npatrimônio de afetação, destoou do entendimento do STJ.\n5. A ausência de quitação integral do débito perante a instituição\nfinanceira não constitui fato controvertido.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31","urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010931 ANO:2004","LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:0031E INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004)"],"jurisprudencia_citada":"(SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO -\nINCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2141952>>-RJ, <<REsp 1958062>>-RJ\n(PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - EXTINÇÃO - QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO\nINCORPORADOR PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCIADORA DO EMPREENDIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1862274>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4c2dcf0823ec9e4adf816a726ce7983fc2759cadecdb62c734d9389a39d4f354","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2081c750da270d15d14267bdb8bc9e2de4cb61c30978563313d12243820c0169","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
