# Registro público: STJ — 750423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7b8b732592eec673462a436415dc2f3e9714cdd669e47d13a95ff843ca54f99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT  INDEFERIDO LIMINARMENTE.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS  IMPETRADO PERANTE O STJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO ACÓRDÃO QUE INAUGUROU NOVO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO  REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento firmado nesta
Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o tema de fundo contido no presente habeas  corpus,
consistente na insuficiência de provas para a condenação do
paciente, em razão de vícios no seu reconhecimento, foi examinado e
afastado pelo Superior Tribunal de Justiça, no  julgamento do HC n.
731.657/SP, de minha relatoria, sendo consignado que, se as
instâncias ordinárias, ao examinarem o conjunto probatório,
concluíram que a subtração de bens da vítima restou comprovada nos
autos, notadamente após o julgamento da revisão criminal ajuizada
pelo acusado, a modificação desse entendimento é providência
inviável na via eleita, pois seria necessária nova e verticalizada
incursão no conjunto probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, Já tendo sido a matéria devidamente analisada em  prévia
impetração, não há como se conhecer do mesmo pleito  para esta mesma
pessoa, apenas porque formulado por outro advogado (AgRg no HC
677.795/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não o fosse, ressalta-se que a jurisprudência do
STJ é firme no sentido de que a alteração de entendimento
jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da
condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a
sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no
presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa
julgada e da segurança jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT  INDEFERIDO LIMINARMENTE.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS  IMPETRADO PERANTE O STJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO ACÓRDÃO QUE INAUGUROU NOVO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO  REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento firmado nesta
Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido.
2. Na hipótese, o tema de fundo contido no presente habeas  corpus,
consistente na insuficiência de provas para a condenação do
paciente, em razão de vícios no seu reconhecimento, foi examinado e
afastado pelo Superior Tribunal de Justiça, no  julgamento do HC n.
731.657/SP, de minha relatoria, sendo consignado que, se as
instâncias ordinárias, ao examinarem o conjunto probatório,
concluíram que a subtração de bens da vítima restou comprovada nos
autos, notadamente após o julgamento da revisão criminal ajuizada
pelo acusado, a modificação desse entendimento é providência
inviável na via eleita, pois seria necessária nova e verticalizada
incursão no conjunto probatório.
3. Ademais, Já tendo sido a matéria devidamente analisada em  prévia
impetração, não há como se conhecer do mesmo pleito  para esta mesma
pessoa, apenas porque formulado por outro advogado (AgRg no HC
677.795/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
4. Ainda que assim não o fosse, ressalta-se que a jurisprudência do
STJ é firme no sentido de que a alteração de entendimento
jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da
condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a
sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no
presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa
julgada e da segurança jurídica.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. KAIO SOUSA ABREU SANTOS (P/AGRVT)

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA JÁ ANALISADA - NOVA IMPETRAÇÃO POR OUTRO ADVOGADO - NÃO
CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 677795>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
