# Registro público: STJ — 2201567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97d760ef1c673fba5020d41cc75e6457708e4599aea1a2b5b5582a355615d332

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E
CUMPRIMENTO CONTRATUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 e 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA
AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização e cumprimento contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- **Item 6 (texto oficial):** Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza
o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E
CUMPRIMENTO CONTRATUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 e 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA
AFASTADA.
1. Ação de indenização e cumprimento contratual.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza
o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
