{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98903,"origem":"stj","sha256_origem":"c0dd25e8dab3fabf22978b9478869ee54a6d21c682235cf5dfa3578662298269","registro_original":{"id_fonte":"000915128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201665","numero_registro":"202500805805","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO\nDE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO\nNORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO\nCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMPETÊNCIA.\nFORO DO DOMÍLICIO DO RÉU. POSSIBILIDADE.\n1. Cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação\nCivil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de\ndiferenças de correção monetária em cédula de crédito rural,\nrelativa ao mês de março de 1990.\n2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo\nque não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no\nart. 105, III, \"a\", da CF/88.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial.\n4. Consoante o entendimento desta Corte Superior, firmada também no\nâmbito das ações coletivas, em se tratando de relações de consumo, é\npermitido ao consumidor optar pelo foro que facilite sua defesa,\ndesde que a escolha não seja aleatória.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00053 LET:A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1726563>>-SP, <<REsp 1979120>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1232631>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1878129>>-RS\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -\nEXPURGOS INFLACIONÁRIOS - COMPETÊNCIA - FORO DO DOMÍLICIO DO RÉU)\n   STJ - <<REsp 1391198>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 723,\n724),\n         <<AgInt no REsp 1866563>>-AL, <<EDcl no REsp 1389127>>-DF\n(RELAÇÃO CONSUMERISTA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ESCOLHA ALEATÓRIA\nDE FORO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 391555>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 186202>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2d956b9bd68234a1d63b03e0fc9eaba4ddf0205a38027555e710a9cace6141eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
