# Registro público: STJ — 2189038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8b597598131f248f364d6df239ade25b497299356796ba3d856aae2047192ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE
BENS. VALOR DO BEM AO TEMPO DA LIBERALIDADE OU AO TEMPO DA ABERTURA
DA SUCESSÃO. ANTINOMIA ENTRE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INDISCUTIBILIDADE ACERCA DAS SUCESSIVAS REVOGAÇÕES PROMOVIDAS
PELA LEGISLAÇÃO. COLAÇÃO QUE É TEMA DE DIREITO MATERIAL E DE
DIREITO PROCESSUAL. SOLUÇÃO DA ANTINOMIA EXCLUSIVAMENTE PELO
CRITÉRIO DA TEMPORALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO
DA ESPECIALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de inventário.
- **Item 2 (texto oficial):** É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do
Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do
CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao
tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil
(arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do
CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao
tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de
questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito
material e com o direito processual, essa contradição normativa
somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo
critério de especialidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE
BENS. VALOR DO BEM AO TEMPO DA LIBERALIDADE OU AO TEMPO DA ABERTURA
DA SUCESSÃO. ANTINOMIA ENTRE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INDISCUTIBILIDADE ACERCA DAS SUCESSIVAS REVOGAÇÕES PROMOVIDAS
PELA LEGISLAÇÃO. COLAÇÃO QUE É TEMA DE DIREITO MATERIAL E DE
DIREITO PROCESSUAL. SOLUÇÃO DA ANTINOMIA EXCLUSIVAMENTE PELO
CRITÉRIO DA TEMPORALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO
DA ESPECIALIDADE.
1. Ação de inventário.
2. É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do
Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do
CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao
tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil
(arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do
CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao
tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de
questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito
material e com o direito processual, essa contradição normativa
somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo
critério de especialidade. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1792, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1014, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2004, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art639

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00639 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:02004
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:01014 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01792

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1792](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1792)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1014](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1014)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2004](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2004)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art639](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art639)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2057707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52068/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1014, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2004, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art639
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.189.038 do STJ: ação de inventário e colação de bens](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2189038/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.189.038 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de inventário e colação de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.038 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** bens, colacao, inventario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b849dbd838cf01e8b211c7a384f8933748ec2d4d97788c48bbaa2db9656e6f
- **SHA-256 do registro documental:** d8b597598131f248f364d6df239ade25b497299356796ba3d856aae2047192ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2189038%2F)

