{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98906,"origem":"stj","sha256_origem":"f155cbb6000961beeaf16a27f955f1bc3e8112e37461b727ddbba041629020e6","registro_original":{"id_fonte":"000915131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189811","numero_registro":"202404841455","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.\nVÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS.\nINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nFEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. TEMA 1.011/STF.\n1. Ação de responsabilidade securitária.\n2. O propósito recursal consiste em definir (I) se houve negativa de\nprestação jurisdicional e (II) se, à luz do Tema 1.011/STF, está\ncaracterizada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante\nda alegação de que a Caixa Econômica Federal possui interesse\njurídico na demanda.\n3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem,\naplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona\nintegralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que\nde forma diversa daquela pretendida pela parte.\n4. Conforme fixado pelo STF no RE 827.996/PR (DJe 21/8/2020, Tema\n1.011), a MP 513/2010, por prever a CEF como administradora do FCVS,\nmodificou a competência para processar e julgar os processos em que\nse discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual\na CEF atue em defesa do FCVS. Assim, a partir da entrada em vigor da\nreferida MP (26/11/2010), a competência passou a ser da Justiça\nFederal, desde que realmente se trate da apólice pública e haja\nmanifestação de interesse pela CEF ou pela União.\n5. Sob a ótica do direito intertemporal, o STF fixou a data da\nprolação da sentença de mérito como marco temporal limite para a\nincidência da alteração legislativa promovida pela MP 513/2010, nos\nprocessos em trâmite na data de sua entrada em vigor.\n6. Na hipótese em que ainda não foi proferida sentença de mérito, a\ncompetência deverá ser apreciada à luz da MP 513/2010 e das teses\nfixadas pelo STF no RE 827.996/PR, quando (I) ainda não houve\ndecisão sobre a competência; (II) houve decisão sobre a competência\nantes da data de entrada em vigor da MP 513/2010; ou (III) houve\ndecisão sobre a competência após a data de entrada em vigor da MP\n513/2010, mas pende de julgamento eventual recurso interposto.\n7. Por outro lado, se houve decisão sobre a competência após a\nalteração legislativa e já foram esgotados ou não interpostos os\nrecursos cabíveis, operou-se a preclusão consumativa, não podendo\nhaver a rediscussão da matéria, nos termos dos artigos 505 e 507 do\nCPC.\n8. Hipótese em que a questão referente à competência já havia sido\ndecidida por acórdão proferido pelo TJ/PR, que, em sede de agravo de\ninstrumento, fixou a competência da Justiça Estadual para processar\ne julgar o presente processo. Já houve, portanto, decisão sobre a\ncompetência, com trânsito em julgado após a entrada em vigor da MP\n513/2010, razão pela qual se operou a preclusão consumativa sobre a\nquestão, não se podendo rediscuti-la.\n9. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012409 ANO:2011","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00505 ART:00507","LEG:FED MPR:000513 ANO:2010"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA - CAIXA ECONÔMICA\nFEDERAL - ADMINISTRADORA DO FCVS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)\n   STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1744053>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1768396>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1528029>>-PE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1903788>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1448015>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9d39642f87e1324ceb72a48fe95be2f600eb842706e3f45ba34be57d53a10804","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
