# Registro público: STJ — 2189811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f155cbb6000961beeaf16a27f955f1bc3e8112e37461b727ddbba041629020e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. TEMA 1.011/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de responsabilidade securitária.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir (I) se houve negativa de
prestação jurisdicional e (II) se, à luz do Tema 1.011/STF, está
caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante
da alegação de que a Caixa Econômica Federal possui interesse
jurídico na demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme fixado pelo STF no RE 827.996/PR (DJe 21/8/2020, Tema
1.011), a MP 513/2010, por prever a CEF como administradora do FCVS,
modificou a competência para processar e julgar os processos em que
se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual
a CEF atue em defesa do FCVS. Assim, a partir da entrada em vigor da
referida MP (26/11/2010), a competência passou a ser da Justiça
Federal, desde que realmente se trate da apólice pública e haja
manifestação de interesse pela CEF ou pela União.
- **Item 5 (texto oficial):** Sob a ótica do direito intertemporal, o STF fixou a data da
prolação da sentença de mérito como marco temporal limite para a
incidência da alteração legislativa promovida pela MP 513/2010, nos
processos em trâmite na data de sua entrada em vigor.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em que ainda não foi proferida sentença de mérito, a
competência deverá ser apreciada à luz da MP 513/2010 e das teses
fixadas pelo STF no RE 827.996/PR, quando (I) ainda não houve
decisão sobre a competência; (II) houve decisão sobre a competência
antes da data de entrada em vigor da MP 513/2010; ou (III) houve
decisão sobre a competência após a data de entrada em vigor da MP
513/2010, mas pende de julgamento eventual recurso interposto.
- **Item 7 (texto oficial):** Por outro lado, se houve decisão sobre a competência após a
alteração legislativa e já foram esgotados ou não interpostos os
recursos cabíveis, operou-se a preclusão consumativa, não podendo
haver a rediscussão da matéria, nos termos dos artigos 505 e 507 do
CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que a questão referente à competência já havia sido
decidida por acórdão proferido pelo TJ/PR, que, em sede de agravo de
instrumento, fixou a competência da Justiça Estadual para processar
e julgar o presente processo. Já houve, portanto, decisão sobre a
competência, com trânsito em julgado após a entrada em vigor da MP
513/2010, razão pela qual se operou a preclusão consumativa sobre a
questão, não se podendo rediscuti-la.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. TEMA 1.011/STF.
1. Ação de responsabilidade securitária.
2. O propósito recursal consiste em definir (I) se houve negativa de
prestação jurisdicional e (II) se, à luz do Tema 1.011/STF, está
caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante
da alegação de que a Caixa Econômica Federal possui interesse
jurídico na demanda.
3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. Conforme fixado pelo STF no RE 827.996/PR (DJe 21/8/2020, Tema
1.011), a MP 513/2010, por prever a CEF como administradora do FCVS,
modificou a competência para processar e julgar os processos em que
se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual
a CEF atue em defesa do FCVS. Assim, a partir da entrada em vigor da
referida MP (26/11/2010), a competência passou a ser da Justiça
Federal, desde que realmente se trate da apólice pública e haja
manifestação de interesse pela CEF ou pela União.
5. Sob a ótica do direito intertemporal, o STF fixou a data da
prolação da sentença de mérito como marco temporal limite para a
incidência da alteração legislativa promovida pela MP 513/2010, nos
processos em trâmite na data de sua entrada em vigor.
6. Na hipótese em que ainda não foi proferida sentença de mérito, a
competência deverá ser apreciada à luz da MP 513/2010 e das teses
fixadas pelo STF no RE 827.996/PR, quando (I) ainda não houve
decisão sobre a competência; (II) houve decisão sobre a competência
antes da data de entrada em vigor da MP 513/2010; ou (III) houve
decisão sobre a competência após a data de entrada em vigor da MP
513/2010, mas pende de julgamento eventual recurso interposto.
7. Por outro lado, se houve decisão sobre a competência após a
alteração legislativa e já foram esgotados ou não interpostos os
recursos cabíveis, operou-se a preclusão consumativa, não podendo
haver a rediscussão da matéria, nos termos dos artigos 505 e 507 do
CPC.
8. Hipótese em que a questão referente à competência já havia sido
decidida por acórdão proferido pelo TJ/PR, que, em sede de agravo de
instrumento, fixou a competência da Justiça Estadual para processar
e julgar o presente processo. Já houve, portanto, decisão sobre a
competência, com trânsito em julgado após a entrada em vigor da MP
513/2010, razão pela qual se operou a preclusão consumativa sobre a
questão, não se podendo rediscuti-la.
9. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - ADMINISTRADORA DO FCVS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)
   STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1744053>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1768396>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1528029>>-PE,
         <<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1903788>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1448015>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012409 ANO:2011
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00505 ART:00507
- LEG:FED MPR:000513 ANO:2010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-25%3B12409)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art505)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art507)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2010-11-26%3B513)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2176944](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124424/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1326846](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4616/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2262012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153921/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
