# Registro público: STJ — 2149639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37e1d540ee1d40a39b845334564973c288a07fb44514893822af7943b74d3d15

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo
para fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que
se discute a legalidade de taxas como condição para transferência de
titularidade do imóvel.

### III. Razões de decidir

3. Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação
de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor
do imóvel.
4. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria.
5. Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários
sucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei,
assim, a base de cálculo será "o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa". Precedente.
6. Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será
utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro
valor de condenação ou de proveito econômico.
7. No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o
ganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$
11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do
presente processo e a base de cálculo para fixar o percentual
sucumbencial
8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas
as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO PARA
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 17/3/2022, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/4/2024 e
concluso ao gabinete em 19/6/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo
para fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que
se discute a legalidade de taxas como condição para transferência de
titularidade do imóvel.
III. Razões de decidir
3. Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação
de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor
do imóvel.
4. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria.
5. Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários
sucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei,
assim, a base de cálculo será "o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa". Precedente.
6. Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será
utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro
valor de condenação ou de proveito econômico.
7. No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o
ganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$
11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do
presente processo e a base de cálculo para fixar o percentual
sucumbencial
8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas
as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art259, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OBJETIVO)
   STJ - <<REsp 1489565>>-DF
(AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - VALOR DA CAUSA)
   STJ - <<REsp 193022>>-SP, <<REsp 557469>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1756639>>-DF
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA)
   STJ - <<REsp 2084038>>-SP
(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE
CÁLCULO - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA)
   STJ - <<REsp 1935852>>-GO, <<AgInt no REsp 1888537>>-RN
(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO
ECONÔMICO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2622147>>-DF
(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIO DA
EQUIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2324749>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2058640>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00259 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00292 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art259](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art259)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art292)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2155812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98911/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art259, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2134995](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61402/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2059241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131556/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.823.954 do STJ: embargos à arrematação e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1823954/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.941.131 do STJ: interdito proibitório e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1941131/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.999.959 do STJ: ação rescisória e honorários sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1999959/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.042.244 do STJ: fixação do valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042244/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.059.241 do STJ: adjudicação compulsória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059241/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.093.562 do STJ: embargos de terceiro e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2093562/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.149.639 do STJ: ação de adjudicação compulsória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2149639/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.155.812 do STJ: ação de adjudicação compulsória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2155812/) — Citação da mesma norma
