{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98908,"origem":"stj","sha256_origem":"1e9c1768e396b3287542c34daae52ed22fa39515812f474360d7f652cdafe437","registro_original":{"id_fonte":"000915133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207433","numero_registro":"202402111535","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO\nCOMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ADIMPLEMENTO\nSUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO.\nI. HIPÓTESE EM EXAME\n1. Ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de\nadjudicação compulsória ajuizada em 20/05/2022, da qual foi extraído\no presente recurso especial, interposto em 15/02/2024 e concluso ao\ngabinete em 03/07/2024.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa\nde prestação jurisdicional e (II) se, na hipótese, é viável a\nadjudicação compulsória, considerando, por um lado, a existência de\nsaldo devedor já prescrito e, por outro, a teoria do adimplemento\nsubstancial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo\nCivil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente\nfundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida\nnecessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido\ncontrário à pretensão da parte.\n4. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem\nimóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a\nescritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de\npleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (artigo 1.418 do\nCódigo Civil).\n5. Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à\nquitação integral do valor avençado. Sem ele, a pretensão mostra-se\ninviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que\nperfazem o saldo devedor. Precedentes.\n6. Como decorrência da boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento\nsubstancial busca assegurar a preservação do contrato nas hipóteses\nem que a parcela do inadimplemento mostra-se ínfima quando cotejada\ncom o que já foi adimplido. Essa teoria é inaplicável à adjudicação\ncompulsória, diante da exigência de quitação integral do preço e da\nprópria natureza da pretensão.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1418","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:239"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000239","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00189 ART:00205 PAR:00005 INC:00001 ART:01417\n        ART:01418"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OBJETIVO)\n   STJ - <<REsp 1489565>>-DF\n(DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REGISTRO DO CONTRATO NO\nREGISTRO DE IMÓVEIS)\n   STJ - <<REsp 30>>-DF\n(PROMITENTE COMPRADOR - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - QUITAÇÃO DO PREÇO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2499259>>-SE, <<REsp 1601575>>-PR,\n         <<REsp 1602245>>-RJ\n(PRESCRIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO EM SI MESMO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 140217>>-SP\n(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - QUITAÇÃO -\nPRESCRIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO EM SI)\n   STJ - <<REsp 1694322>>-SP, <<AgInt no REsp 2090429>>-SP\n(TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL)\n   STJ - <<REsp 1622555>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f364721a6ceba3b970a7224fc206fa027eb523baed648da6d535456681a8d2c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
