# Registro público: STJ — 2207433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e9c1768e396b3287542c34daae52ed22fa39515812f474360d7f652cdafe437

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa
de prestação jurisdicional e (II) se, na hipótese, é viável a
adjudicação compulsória, considerando, por um lado, a existência de
saldo devedor já prescrito e, por outro, a teoria do adimplemento
substancial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente
fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida
necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
4. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem
imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a
escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de
pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (artigo 1.418 do
Código Civil).
5. Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à
quitação integral do valor avençado. Sem ele, a pretensão mostra-se
inviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que
perfazem o saldo devedor. Precedentes.
6. Como decorrência da boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento
substancial busca assegurar a preservação do contrato nas hipóteses
em que a parcela do inadimplemento mostra-se ínfima quando cotejada
com o que já foi adimplido. Essa teoria é inaplicável à adjudicação
compulsória, diante da exigência de quitação integral do preço e da
própria natureza da pretensão.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de
adjudicação compulsória ajuizada em 20/05/2022, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 15/02/2024 e concluso ao
gabinete em 03/07/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa
de prestação jurisdicional e (II) se, na hipótese, é viável a
adjudicação compulsória, considerando, por um lado, a existência de
saldo devedor já prescrito e, por outro, a teoria do adimplemento
substancial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente
fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida
necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
4. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem
imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a
escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de
pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (artigo 1.418 do
Código Civil).
5. Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à
quitação integral do valor avençado. Sem ele, a pretensão mostra-se
inviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que
perfazem o saldo devedor. Precedentes.
6. Como decorrência da boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento
substancial busca assegurar a preservação do contrato nas hipóteses
em que a parcela do inadimplemento mostra-se ínfima quando cotejada
com o que já foi adimplido. Essa teoria é inaplicável à adjudicação
compulsória, diante da exigência de quitação integral do preço e da
própria natureza da pretensão.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1418, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OBJETIVO)
   STJ - <<REsp 1489565>>-DF
(DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REGISTRO DO CONTRATO NO
REGISTRO DE IMÓVEIS)
   STJ - <<REsp 30>>-DF
(PROMITENTE COMPRADOR - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - QUITAÇÃO DO PREÇO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2499259>>-SE, <<REsp 1601575>>-PR,
         <<REsp 1602245>>-RJ
(PRESCRIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO EM SI MESMO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 140217>>-SP
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - QUITAÇÃO -
PRESCRIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO EM SI)
   STJ - <<REsp 1694322>>-SP, <<AgInt no REsp 2090429>>-SP
(TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL)
   STJ - <<REsp 1622555>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:239

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000239
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00189 ART:00205 PAR:00005 INC:00001 ART:01417
        ART:01418

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1417)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1418](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1418)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2196855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128826/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1418
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2354591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61017/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1418
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1995732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128808/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1418
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Adjudicação compulsória: como obter a escritura do imóvel](https://wikijuridica.com.br/glossario/adjudicacao-compulsoria/) — Citação da mesma norma
- [Adjudicação compulsória: obter a escritura na Justiça](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/adjudicacao-compulsoria/) — Citação da mesma norma
- [Contrato de gaveta: riscos reais para quem compra assim](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/contrato-gaveta-riscos/) — Citação da mesma norma
- [Promessa de compra e venda de imóvel: efeitos e registro](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/promessa-compra-venda-verbete/) — Citação da mesma norma
- [Registrar a promessa de compra e venda protege o comprador?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/promessa-registro-protecao-terceiro/) — Citação da mesma norma
- [Vendedor faleceu antes da escritura: como regularizar](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/vendedor-falecido-escritura/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.663.221 do STJ: promessa de compra e venda e área rural](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1663221/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.999.698 do STJ: adjudicação compulsória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1999698/) — Citação da mesma norma
