{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98909,"origem":"stj","sha256_origem":"fc064ac0bdf9ce9980b25f4fdb1cf235fb97265b8a59f6757b558f13cee58d63","registro_original":{"id_fonte":"000915134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166825","numero_registro":"202403236670","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE DIVÓRCIO LITIGIOSO. POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO\nDO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE\nCOMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM POR VÍTIMA\nDE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE\nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA\nINDENIZAÇÃO.\nI. Hipótese em exame\n1. Ação de divórcio litigioso, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 03/06/2024 e concluso ao gabinete em\n22/10/2024.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível\narbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem imóvel comum, em\nrazão do divórcio dos proprietários, considerando-se que: (I) o uso\nexclusivo do bem é realizado por vítima de violência doméstica; (II)\nresidem no imóvel mãe e filha, sendo esta atualmente adolescente; e\n(III) mãe e filha são hipossuficientes.\nIII. Razões de decidir\n3. O direito à indenização pelo uso exclusivo de bem comum em razão\ndo rompimento de vínculo conjugal está assentado, especialmente, na\npremissa de que o uso do imóvel comum com exclusividade por um dos\ncônjuges impede ao outro a fruição do bem, havendo situação de\nenriquecimento sem causa. Há hipóteses, entretanto, que não se\nverifica qualquer vantagem daquele que está no uso e gozo do bem\ncomum, em detrimento do outro. Em tais situações, não há que se\nfalar em indenização, uma vez que não há enriquecimento sem causa.\n4. O uso do bem imóvel comum por ex-cônjuge que reside com os filhos\ndeixa de ser exclusivo, mas compartilhado com a prole. Há proveito\nindireto do ex-cônjuge impossibilitado de usufruir o bem, na medida\nem que proverá, aos filhos, o direito à moradia digna. A utilização\ndo bem pelos filhos dos coproprietários beneficia a ambos, não se\nconfigurando enriquecimento sem causa.\n5. O arbitramento de aluguéis pelo uso de bem imóvel comum por\nex-cônjuge deverá sopesar a situação de maior vulnerabilidade que\nacomete o genitor encarregado dos cuidados com os filhos. A\nexperiência mostra que, em geral, o cuidado com a prole é realizado\nem grande parte pelo genitor que com os filhos reside, sendo um\ntrabalho, muitas vezes, invisível. Havendo, no entanto, situação de\nvulnerabilidade socioeconômica do cônjuge que está na posse\nexclusiva do bem, o enriquecimento sem causa deverá ser constatado\nna hipótese concreta.\n6. Na hipótese de medida protetiva de urgência que determina o\nafastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar, a\nimposição de obrigação pecuniária consistente em aluguel em razão do\nuso exclusivo do imóvel pela mulher vai de encontro à proteção\ninerente à própria medida cautelar. Logo, o afastamento do cônjuge\nou companheiro da residência familiar em razão de medida protetiva\nde urgência não configura enriquecimento ou vantagem daquele ou\ndaquela que permanece no imóvel. É, portanto, descabido o\narbitramento de aluguel em desfavor da mulher vítima de violência\ndoméstica que permanece na posse exclusiva de bem imóvel comum.\n7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (I) a recorrente\nreside no imóvel em questão com a filha comum; (II) é economicamente\nvulnerável pois, em decorrência disso, detém a maior parte dos\ncuidados com a filha; e (III) é vítima de violência doméstica,\nmotivo pelo qual o ex-marido foi afastado compulsoriamente do lar.\n8. Logo, não está demonstrado o fato gerador da pretensão\nindenizatória, uma vez que não há uso exclusivo do bem comum. Ao\ndepois, não se verifica qualquer hipótese de enriquecimento sem\ncausa, pois é certo que a utilização do bem pela descendente dos\ncoproprietários beneficia a ambos, em razão do dever de sustento\ninerente à autoridade parental. Ademais, o afastamento do ex-marido\ndo lar em razão de medida protetiva de urgência é garantia\nconstitucional de proteção à mulher vítima de violência doméstica,\nnão se evidenciando eventual enriquecimento sem causa.\nIV Dispositivo\n9. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação\ndas recorrentes ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem\nimóvel comum.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par8","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1319","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00884 ART:01319","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00226 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO - BEM COMUM AOS EX-CÔNJUGES - PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO)\n   STJ - <<REsp 1250362>>-RS\n(PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO IN NATURA - USO DO BEM IMÓVEL\nCOMUM)\n   STJ - <<REsp 2082584>>-SP\n(USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL COMUM - CÔNJUGE HIPOSSUFICIENTE -\nGENITOR ENCARREGADO DOS CUIDADOS COM OS FILHOS)\n   STJ - <<REsp 1699013>>-DF\n(USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL - VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)\n   STJ - <<REsp 1966556>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"acfe9706a64ac0c47c91df3ad9ee3e934890265b150a0c2bb6a626d1ebfe0610","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
