{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9891,"origem":"stj","sha256_origem":"d2ac78255877725dd077c109c6338bbd806e047d54346c3105b25ed2f88e2d87","registro_original":{"id_fonte":"000820680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752654","numero_registro":"202201988670","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. PEDIDO DE REMIÇÃO EM\nVIRTUDE DE FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO MÉDIO. PRÉVIA\nAPROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENCCEJA - ENSINO\nMÉDIO, COM A CONCESSÃO DE 133 DIAS DE REMIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando o\nacréscimo intelectual ocorre por esforço próprio durante o regime\nfechado ou semiaberto admite-se a avaliação e o reconhecimento da\natividade ressocializadora por aprovação em exame nacional, que\ncomprova a aquisição das habilidades da grade curricular.\n3. Corresponde a indevida cumulação de benefício o recebimento de\nremição de pena por frequência ao estudo regular do ensino médio, se\no executado obteve, previamente, a remição de 133 (cento e trinta e\ntrês) dias de pena em decorrência da aprovação em todas as matérias\ndo ENCCEJA - ensino médio. Precedentes desta Corte.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000391 ANO:2021\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(FREQUÊNCIA A ESTUDOS REGULARES DO ENSINO MÉDIO - REMIÇÃO DE PENA -\nBIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 608477>>-SC,\n         <<AgRg no HC 592511>>-SC,\n         <<AgRg no HC 627958>>-SC,\n         <<HC 619439>>-SC,\n         {{HC 711717}}-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5e4c97605e3beb9ff4393dde7c8b22811515a4c06c1c4479f209bde85b8696a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
