{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98911,"origem":"stj","sha256_origem":"6cc3d5022333dad4cd42796898450cbb2e0dd4781522ac0bf358d782504e2792","registro_original":{"id_fonte":"000915136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155812","numero_registro":"202402444012","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO PARA\nTRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.\nPROVEITO ECONÔMICO.\nI. Hipótese em exame\n1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 18/2/2022, da qual\nforam extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em\n8/4/2024 e conclusos ao gabinete em 25/2/2025.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo\npara fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que\nse discute a legalidade de taxas como condição para transferência de\ntitularidade do imóvel.\nIII. Razões de decidir\n3. Inviável o debate quanto à tese segundo seria possível\ncondicionar a outorga da escritura pública ao pagamento de despesas\nrealizadas para adequação ambiental que ensejou a regularização do\nimóvel, por ausência de prequestionamento.\n4. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de\nque a parte autora pleiteia a outorga da escritura pública e a\ntransferência da propriedade, demandaria reexame de fatos e provas.\n5. Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação\nde adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor\ndo imóvel.\n6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há\nordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)\npara fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção\ndo caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço\npara outra categoria.\n7. Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários\nsucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei,\nassim, a base de cálculo será \"o valor da condenação, do proveito\neconômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor\natualizado da causa\". Precedente.\n8. Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será\nutilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro\nvalor de condenação ou de proveito econômico.\n9. No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o\nganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$\n11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do\npresente processo e a base de cálculo para fixar o percentual\nsucumbencial\n10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas\nas teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise\nda divergência jurisprudencial.\nIV. Dispositivo\n11. Recurso especial de INTERLAGOS parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, provido, para determinar que os honorários advocatícios\nsucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da taxa declarada\nindevida.\n12. Recurso especial de MALCA ALVES BEZERRA julgado prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial de Interlagos Agropecuária e\nComércio Ltda e, nessa extensão, dar-lhe provimento e; também, por\nunanimidade, julgar prejudicado o recurso especial de Malca Alves\nBezerra, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art259","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00259 INC:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00292 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OBJETIVO)\n   STJ - <<REsp 1489565>>-DF\n(AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - VALOR DA CAUSA)\n   STJ - <<REsp 193022>>-SP, <<REsp 557469>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1756639>>-DF\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA)\n   STJ - <<REsp 2084038>>-SP\n(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE\nCÁLCULO - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA)\n   STJ - <<REsp 1935852>>-GO, <<AgInt no REsp 1888537>>-RN\n(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO\nECONÔMICO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2622147>>-DF\n(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIO DA\nEQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2324749>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2058640>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c79c67e738ea6bf53d9f15fceb538d895dbd4816d08ef826df2378cf9cc3882b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
