# Registro público: STJ — 2155812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cc3d5022333dad4cd42796898450cbb2e0dd4781522ac0bf358d782504e2792

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo
para fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que
se discute a legalidade de taxas como condição para transferência de
titularidade do imóvel.

### III. Razões de decidir

3. Inviável o debate quanto à tese segundo seria possível
condicionar a outorga da escritura pública ao pagamento de despesas
realizadas para adequação ambiental que ensejou a regularização do
imóvel, por ausência de prequestionamento.
4. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de
que a parte autora pleiteia a outorga da escritura pública e a
transferência da propriedade, demandaria reexame de fatos e provas.
5. Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação
de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor
do imóvel.
6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria.
7. Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários
sucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei,
assim, a base de cálculo será "o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa". Precedente.
8. Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será
utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro
valor de condenação ou de proveito econômico.
9. No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o
ganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$
11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do
presente processo e a base de cálculo para fixar o percentual
sucumbencial
10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas
as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial de INTERLAGOS parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido, para determinar que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da taxa declarada
indevida.
12. Recurso especial de MALCA ALVES BEZERRA julgado prejudicado.

## Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO PARA
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 18/2/2022, da qual
foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em
8/4/2024 e conclusos ao gabinete em 25/2/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo
para fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que
se discute a legalidade de taxas como condição para transferência de
titularidade do imóvel.
III. Razões de decidir
3. Inviável o debate quanto à tese segundo seria possível
condicionar a outorga da escritura pública ao pagamento de despesas
realizadas para adequação ambiental que ensejou a regularização do
imóvel, por ausência de prequestionamento.
4. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de
que a parte autora pleiteia a outorga da escritura pública e a
transferência da propriedade, demandaria reexame de fatos e provas.
5. Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação
de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor
do imóvel.
6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria.
7. Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários
sucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei,
assim, a base de cálculo será "o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa". Precedente.
8. Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será
utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro
valor de condenação ou de proveito econômico.
9. No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o
ganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$
11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do
presente processo e a base de cálculo para fixar o percentual
sucumbencial
10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas
as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial de INTERLAGOS parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido, para determinar que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da taxa declarada
indevida.
12. Recurso especial de MALCA ALVES BEZERRA julgado prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial de Interlagos Agropecuária e
Comércio Ltda e, nessa extensão, dar-lhe provimento e; também, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial de Malca Alves
Bezerra, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art259, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OBJETIVO)
   STJ - <<REsp 1489565>>-DF
(AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - VALOR DA CAUSA)
   STJ - <<REsp 193022>>-SP, <<REsp 557469>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1756639>>-DF
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA)
   STJ - <<REsp 2084038>>-SP
(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE
CÁLCULO - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA)
   STJ - <<REsp 1935852>>-GO, <<AgInt no REsp 1888537>>-RN
(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO
ECONÔMICO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2622147>>-DF
(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIO DA
EQUIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2324749>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2058640>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00259 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00292 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art259](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art259)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art292)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2149639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98907/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art259, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2134995](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61402/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2059241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131556/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.155.812 do STJ: ação de adjudicação compulsória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2155812/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.155.812 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de adjudicação compulsória, taxa de transferência e condição para transferência da titularidade. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** adjudicacao, compulsoria, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fd3473a09bdb035eceac4cf2650d0a676caf200f9651e163e0e6137ff149ef1
- **SHA-256 do registro documental:** 6cc3d5022333dad4cd42796898450cbb2e0dd4781522ac0bf358d782504e2792
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2155812%2F)

### [REsp 2.059.241 do STJ: adjudicação compulsória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059241/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.059.241 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de adjudicação compulsória, honorários advocatícios e equidade impossibilidade. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** adjudicacao, compulsoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9adb332a6c75c93c7dc33e8539494a57d62c0564cf395ecfe0e920ea4e4ffea0
- **SHA-256 do registro documental:** 6cc3d5022333dad4cd42796898450cbb2e0dd4781522ac0bf358d782504e2792
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2059241%2F)

### [REsp 1.823.954 do STJ: embargos à arrematação e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1823954/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1823954%2F)

### [REsp 1.941.131 do STJ: interdito proibitório e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1941131/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1941131%2F)

### [REsp 1.999.959 do STJ: ação rescisória e honorários sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1999959/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1999959%2F)

### [REsp 2.042.244 do STJ: fixação do valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042244/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042244%2F)

### [REsp 2.093.562 do STJ: embargos de terceiro e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2093562/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2093562%2F)

### [REsp 2.149.639 do STJ: ação de adjudicação compulsória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2149639/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2149639%2F)

