# Registro público: STJ — 1845681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4462b992da5724845ece08e8e6d570b2edac4e55d5b7f494df246fea2d11d0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRODUÇÃO DE
PROVA. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES.
ÍNDICES. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "pertence ao
julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a
necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo
cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada,
indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no
AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas
nos princípios da livre apreciação das provas e do livre
convencimento motivado, demandaria a revisão das conclusões acerca
da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano
de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de
sinistralidade, cabendo ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência
de eventual abusividade do reajuste aplicado.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRODUÇÃO DE
PROVA. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES.
ÍNDICES. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "pertence ao
julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a
necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo
cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada,
indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no
AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
3. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas
nos princípios da livre apreciação das provas e do livre
convencimento motivado, demandaria a revisão das conclusões acerca
da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula 7/STJ.
4. É possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano
de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de
sinistralidade, cabendo ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência
de eventual abusividade do reajuste aplicado.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP
(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO ACERCA DA CONVENIÊNCIA - ÓRGÃO
JULGADOR - INCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2345199>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 2349413>>-SP
(DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1929197>>-GO
(PLANO DE SAÚDE - MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE - SINISTRALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1866876>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2024808>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO - ABUSIVIDADE DO REAJUSTE -
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1782857>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1199105>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2179655](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98894/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2105948](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51586/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
