# Registro público: STJ — 157715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6504f4eb8b23e6cdf8331d69e13571b7ab11d7dba74787e0a32a7a78afa7591f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. PROVA EMPRESTADA. PROCESSOS COM PARTES DISTINTAS.
IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que "a prova emprestada não pode
se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena
de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa
razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de
partes, o contraditório é o requisito primordial para o
aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às
partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se
insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se
válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014).
- "Para a observância do devido processo legal e do contraditório,
não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o
processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é
emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório
postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância
de o agravante não haver participado originariamente da elaboração
da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele
figura como acusa" (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. PROVA EMPRESTADA. PROCESSOS COM PARTES DISTINTAS.
IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. É assente nesta Corte Superior que "a prova emprestada não pode
se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena
de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa
razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de
partes, o contraditório é o requisito primordial para o
aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às
partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se
insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se
válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014).
- "Para a observância do devido processo legal e do contraditório,
não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o
processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é
emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório
postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância
de o agravante não haver participado originariamente da elaboração
da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele
figura como acusa" (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA EMPRESTADA - PROCESSOS COM PARTES DISTINTAS - CONTRADITÓRIO
OBSERVADO)
   STJ - <<EREsp 617428>>-SP,
         <<AgRg no RHC 140259>>-PR,
         <<AgRg no HC 684272>>-PR,
         <<HC 646105>>-DF,
         <<AgRg no RHC 54377>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
