{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98921,"origem":"stj","sha256_origem":"54d4ff3fa431e9d426fd5216a8ccc2212d48cac09fb76459c482d57d60f33f2e","registro_original":{"id_fonte":"000915146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182510","numero_registro":"202404307781","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERROR IN PROCEDENDO.\nNULIDADE DA SENTENÇA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Mato Grosso que anulou sentença em ação de tutela\ncautelar de sequestro de imóveis rurais .\n2. O reconhecimento de questão alegada em apelação não consiste em\ndecisão surpresa do acórdão.\n3. Considerar depoimentos, escrituras públicas e distratos,\ndemandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos,\nprocedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas\nn. 5 e 7 do STJ.\n4. O acolhimento de questão preliminar que anula a decisão recorrida\ne tenha caráter de prejudicialidade em relação às demais, torna\ndesnecessária a análise das demais questões.\n5. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias\nde ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.\nRecurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1895657>>-PR\n(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)\n   STJ - <<REsp 2016601>>-SP, <<AgInt no REsp 2102097>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1587842>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 2060146>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"27debec31906d6ab949c249b93a8918fdbb18bc7a81916cac28978b2e2b8fde0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
