{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98922,"origem":"stj","sha256_origem":"8fb4be296cc38a1f0f4f62a4546d88fdf0ec8dd1a08e8ab41bcdb53a80782036","registro_original":{"id_fonte":"000915147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169658","numero_registro":"202403434630","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO\nDE FAZER, C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE\nSEQUENCIAMENTO COMPLETO DE GENOMA (EXOMA). ROL DA ANS. PROCEDIMENTO\nNÃO LISTADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N.\n83/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Cinge-se a controvérsia a definir se há dever de cobertura, pelo\nplano de saúde recorrente, do exame de exoma completo (exame de\nsequenciamento completo de genoma).\n2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp\n1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese: 1 - o rol de\nprocedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;\n2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar\ncom tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do\npaciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já\nincorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura\nampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de\nprocedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou\nesgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título\nexcepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou\nodontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida\nexpressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da\nSaúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à\nluz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de\nórgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e\nestrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo\ninterinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise\ntécnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol\nde Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da\ncompetência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a\nilegitimidade passiva ad causam da ANS.\n3. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.454/2022, estabeleceram-se\ncondições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos\nde saúde, de procedimentos e eventos não listados no rol da ANS.\n4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise fática,\nentendeu por superar o rol da ANS, reconhecendo a exigibilidade do\nprocedimento prescrito em razão da demonstração de efetiva e\nexcepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto.\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n5. Alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência\nou não de danos morais demanda o revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 PAR:00012 PAR:00013"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ddea89f27f47e5eb93b6bae484e3324e187f48dd78500d78dbdb828135253fca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
