# Registro público: STJ — 2169658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98922/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fb4be296cc38a1f0f4f62a4546d88fdf0ec8dd1a08e8ab41bcdb53a80782036

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER, C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE
SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE GENOMA (EXOMA). ROL DA ANS. PROCEDIMENTO
NÃO LISTADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se há dever de cobertura, pelo
plano de saúde recorrente, do exame de exoma completo (exame de
sequenciamento completo de genoma).
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp
1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese: 1 - o rol de
procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar
com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do
paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já
incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura
ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de
procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou
esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título
excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
- **Item 3 (texto oficial):** Com a entrada em vigor da Lei n. 14.454/2022, estabeleceram-se
condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos
de saúde, de procedimentos e eventos não listados no rol da ANS.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise fática,
entendeu por superar o rol da ANS, reconhecendo a exigibilidade do
procedimento prescrito em razão da demonstração de efetiva e
excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência
ou não de danos morais demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER, C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE
SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE GENOMA (EXOMA). ROL DA ANS. PROCEDIMENTO
NÃO LISTADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se há dever de cobertura, pelo
plano de saúde recorrente, do exame de exoma completo (exame de
sequenciamento completo de genoma).
2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp
1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese: 1 - o rol de
procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar
com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do
paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já
incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura
ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de
procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou
esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título
excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
3. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.454/2022, estabeleceram-se
condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos
de saúde, de procedimentos e eventos não listados no rol da ANS.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise fática,
entendeu por superar o rol da ANS, reconhecendo a exigibilidade do
procedimento prescrito em razão da demonstração de efetiva e
excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto.
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência
ou não de danos morais demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 PAR:00012 PAR:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10_par12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2222535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132633/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2626842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122812/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2067055](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129094/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
