{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98923,"origem":"stj","sha256_origem":"d79096c2a7f25f4992dd236ace00d61e561d8b750908b6257a433405d1561598","registro_original":{"id_fonte":"000915148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194595","numero_registro":"202500287583","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nFINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA\nOBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA.\n1. O Tribunal de origem, ao não reconhecer a responsabilidade da CEF\ncom relação ao atraso na obra, afastou-se da jurisprudência\npacífica desta Corte no sentido da legitimidade da CEF para\nresponder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das\nobras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente\nfinanceiro, como na hipótese dos autos.\n2. Segundo a jurisprudência do STJ, \"a eventual legitimidade da\ninstituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no\ncontrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de\npolíticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa\nrenda; não o é se atuar meramente como agente financeiro\" (AgInt no\nREsp n. 2.096.804/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).\nRecurso especial provido para reconhecer a responsabilidade\nsolidária da recorrida CEF pelos danos decorrentes do atraso na\nentrega do imóvel.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NATUREZA DA SUA ATUAÇÃO NO\nCONTRATO - SOLIDARIEDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2096804>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2057319>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1871457>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c127e33ec8609f0a2b9087bb4615b78ea40479030d41b82aaefed5f8f97b8f13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
