# Registro público: STJ — 2194595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d79096c2a7f25f4992dd236ace00d61e561d8b750908b6257a433405d1561598

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA
OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao não reconhecer a responsabilidade da CEF
com relação ao atraso na obra, afastou-se da jurisprudência
pacífica desta Corte no sentido da legitimidade da CEF para
responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das
obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente
financeiro, como na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "a eventual legitimidade da
instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no
contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (AgInt no
REsp n. 2.096.804/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Recurso especial provido para reconhecer a responsabilidade
solidária da recorrida CEF pelos danos decorrentes do atraso na
entrega do imóvel.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA
OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA.
1. O Tribunal de origem, ao não reconhecer a responsabilidade da CEF
com relação ao atraso na obra, afastou-se da jurisprudência
pacífica desta Corte no sentido da legitimidade da CEF para
responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das
obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente
financeiro, como na hipótese dos autos.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a eventual legitimidade da
instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no
contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (AgInt no
REsp n. 2.096.804/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Recurso especial provido para reconhecer a responsabilidade
solidária da recorrida CEF pelos danos decorrentes do atraso na
entrega do imóvel.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NATUREZA DA SUA ATUAÇÃO NO
CONTRATO - SOLIDARIEDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2096804>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2057319>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1871457>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.105.872 do STJ: hipótese dos autos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2105872/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.105.872 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de hipótese dos autos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.872 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autos, hipotese
- **SHA-256 do HTML autoral:** c50c0b8e0f2268100c9326acdace17c3fb2b35a43c8106bab11079be73dee86a
- **SHA-256 do registro documental:** d79096c2a7f25f4992dd236ace00d61e561d8b750908b6257a433405d1561598
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2105872%2F)

