# Registro público: STJ — 2192464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af7d36c9e657760924db9f3585ec599a12fa2d2c95d1f2959b2d49a5a9ceb4cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ORAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. CULPA CONCORRENTE.
ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS A CADA UMA DAS PARTES.
REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se na origem de ação de responsabilidade civil por erros
atribuíveis a programa de computador (software) desenvolvido pela
apelante, que também prestava suporte. As seguintes matérias foram
devolvidas por meio recurso especial: a) cerceamento na produção de
prova oral; b) possibilidade de intervenção de terceiros; c)
ausência de contrato escrito e a influência disso no prazo
prescricional; d) valoração do laudo pericial para distribuição da
culpa concorrente; e e) alteração do índice de correção do IGP-M
pelo IPCA.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "preclui o direito a prova se
a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se
manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido
de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte
silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/6/2016). Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossível analisar de pedido de intervenção de terceiros, quando
o ponto fora objeto de agravo de instrumento com acórdão transitado
em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de um contrato ser oral ou escrito não influencia na regra
prescricional aplicada, que será determinada pela natureza da
relação jurídica por ele regrada.
- **Item 5 (texto oficial):** Impossível se reavaliar os percentuais de culpa concorrente
atribuídos a cada uma das partes a partir da análise
fático-probatória dos autos. Súmula 7.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se pode aplicar a SELIC quando a matéria devolvida for a
substituição por outros índices, e o direito em questão for
disponível, uma vez que o juiz deve decidir o mérito nos limites
propostos pelas partes (Art. 141 do CPC).
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ORAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. CULPA CONCORRENTE.
ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS A CADA UMA DAS PARTES.
REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Cuida-se na origem de ação de responsabilidade civil por erros
atribuíveis a programa de computador (software) desenvolvido pela
apelante, que também prestava suporte. As seguintes matérias foram
devolvidas por meio recurso especial: a) cerceamento na produção de
prova oral; b) possibilidade de intervenção de terceiros; c)
ausência de contrato escrito e a influência disso no prazo
prescricional; d) valoração do laudo pericial para distribuição da
culpa concorrente; e e) alteração do índice de correção do IGP-M
pelo IPCA.
2. Conforme entendimento desta Corte, "preclui o direito a prova se
a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se
manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido
de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte
silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/6/2016). Súmula 83/STJ.
3. Impossível analisar de pedido de intervenção de terceiros, quando
o ponto fora objeto de agravo de instrumento com acórdão transitado
em julgado.
4. O fato de um contrato ser oral ou escrito não influencia na regra
prescricional aplicada, que será determinada pela natureza da
relação jurídica por ele regrada.
5. Impossível se reavaliar os percentuais de culpa concorrente
atribuídos a cada uma das partes a partir da análise
fático-probatória dos autos. Súmula 7.
6. Não se pode aplicar a SELIC quando a matéria devolvida for a
substituição por outros índices, e o direito em questão for
disponível, uma vez que o juiz deve decidir o mérito nos limites
propostos pelas partes (Art. 141 do CPC).
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO À PROVA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 645985>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1829280>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2048388>>-RS
(CULPA CONCORRENTE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 2198070>>-CE, <<AgInt no REsp 2064885>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2429200>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
