# Registro público: STJ — 2252864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd79d73776ae6bf0371b374e6df079d009090969b0ce586c07ec49a6aec95d33

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para dar provimento ao recurso especial
interposto por instituição financeira, afastando a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
2. O magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de
pré-executividade para reconhecer a prescrição e julgou extinto o
feito, sem fixação de honorários. O Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação da parte
executada, condenando a instituição financeira ao pagamento de
honorários advocatícios.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção
da execução por prescrição, a responsabilidade pelo pagamento de
honorários advocatícios deve recair sobre a parte exequente ou sobre
a parte devedora, considerando o princípio da causalidade.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
extinção da execução por prescrição não afasta a responsabilidade
do devedor pelas despesas do processo, inclusive os honorários
advocatícios, pois é o inadimplemento da obrigação que dá causa à
propositura da ação executiva.
5. A desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição,
não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios,
conforme o princípio da causalidade.
6. O pagamento realizado pelo agravado no cumprimento provisório de
sentença não configura desistência tácita do recurso especial, sendo
medida típica para garantir o juízo e evitar penalidades
executivas.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para dar provimento ao recurso especial
interposto por instituição financeira, afastando a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
2. O magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de
pré-executividade para reconhecer a prescrição e julgou extinto o
feito, sem fixação de honorários. O Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação da parte
executada, condenando a instituição financeira ao pagamento de
honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção
da execução por prescrição, a responsabilidade pelo pagamento de
honorários advocatícios deve recair sobre a parte exequente ou sobre
a parte devedora, considerando o princípio da causalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
extinção da execução por prescrição não afasta a responsabilidade
do devedor pelas despesas do processo, inclusive os honorários
advocatícios, pois é o inadimplemento da obrigação que dá causa à
propositura da ação executiva.
5. A desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição,
não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios,
conforme o princípio da causalidade.
6. O pagamento realizado pelo agravado no cumprimento provisório de
sentença não configura desistência tácita do recurso especial, sendo
medida típica para garantir o juízo e evitar penalidades
executivas.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
