{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9893,"origem":"stj","sha256_origem":"dacea3762debe6a8ed94f8df7c7223145ff5c95b24394952ab64623d985793b8","registro_original":{"id_fonte":"000820682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166837","numero_registro":"202201934051","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. ALEGADA CONEXÃO. MATÉRIA\nNÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. REVOGAÇÃO DA\nPRISÃO CAUTELAR. TEMA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA JÁ\nANALISADA NO HC 699.034/MG. 3. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART.\n215 DO CP. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI 13.718/2018. NECESSIDADE DE\nREPRESENTAÇÃO. EFETIVA OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. 4. NÃO\nOFERECIMENTO DO ANPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE\nCONFISSÃO. CONDUTA CRIMINAL REITERADA. 5. APRESENTAÇÃO DE DUAS\nRESPOSTAS À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 6.\nPEDIDO DE OITIVA DE INFORMANTES. TESTEMUNHAS DO JUÍZO. FACULDADE DO\nJUIZ. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O recorrente se insurge, em um primeiro momento, contra a não\nreunião dos processos a que responde, por considerar haver conexão\nentre eles. Contudo, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se\nque a matéria não foi previamente examinada pela Corte local, o que\nimpede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n2. O pedido do recorrente de revogação da prisão cautelar, além de\nnão ter sido objeto do acórdão ora recorrido, já foi devidamente\nanalisado no Habeas Corpus 699.034/MG, motivo pelo qual também se\nmantém o não conhecimento do recurso em habeas corpus no ponto.\n3. O delito imputado ao recorrente foi praticado em 13/3/2018, data\nna qual ainda estava em vigor a redação do art. 225 do Código Penal,\nque trazia a necessidade de representação da vítima para início da\nação penal. No entanto, verifica-se que houve a efetiva\nrepresentação da vítima dentro do prazo decadencial de 6 meses, \"uma\nvez que três dias após a prática do delito esta se dirigiu à\nDelegacia de Polícia, registrou boletim de ocorrência\".\n- É assente que \"a representação prescinde de qualquer formalidade,\nsendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar\na persecução criminal\" (AgRg no REsp n. 1.687.470/SC, Rel. Ministro\nRogerio Schietti, DJe 1º/9/2020). (AgRg no HC n. 742.966/SC, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de\n20/6/2022).\n4. O Tribunal de origem destacou que o recorrente não preencheu os\nrequisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que\n\"não confessou a prática delitiva em fase policial, fato que impede\no preenchimento dos requisitos da propositura do ANPP, conforme bem\nobservado pelo Ministério Público\". Ademais, \"embora tecnicamente\nprimário, o paciente apresenta vários registros policiais e\ninfracionais, bem como teria supostamente cometido o delito de\nviolação sexual mediante fraude se aproveitando de sua posição como\nlíder religioso com mais de uma vítima, demonstrando possuir uma\nvida voltada para a criminalidade\".\n- Encontrando-se concretamente fundamentada a negativa do benefício\nprocessual, não há se falar em constrangimento ilegal. De fato, não\nhá ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de\nnão persecução penal quando o representante do Ministério Público,\nde forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos\nlegais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não\natenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso\nconcreto.\n5. Ainda que não se tenha verificado, por ocasião da apresentação\nprimeira resposta à acusação, a citação formal do recorrente para\nresponder à ação penal, este estava ciente da acusação, tendo,\ninclusive, constituído advogado, o qual apresentou resposta à\nacusação, em observância ao regramento legal. Nesse contexto, a\ncitação formal do recorrente em momento posterior não tem o condão\nde invalidar a primeira resposta à acusação. Assim, não havendo\nqualquer mácula a ser reconhecida com relação à primeira resposta à\nacusação, a qual apenas reforça que o recorrente já estava a par da\nacusação e pôde exercer a tempo e a modo sua ampla defesa, a nova\nresposta à acusação não pode ser considerada, haja vista a preclusão\nconsumativa.\n6. No que diz respeito ao pedido de oitiva de informantes como\ntestemunhas do juízo, tem-se que, \"havendo a preclusão temporal, a\nindicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de\nProcesso Penal, não constitui direito subjetivo da parte, mas sim\numa faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender\nnecessário à busca da verdade real, a oitiva de testemunhas\ndistintas daquelas arroladas inicialmente\". (AgRg no HC n.\n549.157/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020).\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art225","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00225","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A PAR:00002 INC:00002 ART:00209 ART:00563\n(ART. 28-A COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 140756>>-MS,\n         <<RHC 77785>>-MS\n(AÇÃO PENAL - REPRESENTAÇÃO - FORMALIDADE - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1687470>>-SC,\n         <<AgRg no HC 742966>>-SC,\n         <<HC 572930>>-SP\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REQUISITOS - FACULDADE DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<RHC 161251>>-PR\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NEGATIVA - NÃO CUMPRIMENTO DOS\nREQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 712029>>-SP\n(FALTA DE CITAÇÃO FORMAL - EFETIVO CONHECIMENTO DO PROCESSO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 130655>>-SP\n(RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA - CONTRATAÇÃO DE NOVO ADVOGADO -\nOFERECIMENTO DE NOVAS PEÇAS DE DEFESA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<RHC 51581>>-RJ,\n         <<HC 286547>>-SP\n(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STF - [[HC-AGR 157560]]\n(INDICAÇÃO DO ROL TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA DE\nDIREITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 549157>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4bc7e73bbe59e818c9cc3d190e3a69fe75ec2de722332d8141ad09a27451f948","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
