# Registro público: STJ — 166837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dacea3762debe6a8ed94f8df7c7223145ff5c95b24394952ab64623d985793b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. ALEGADA CONEXÃO. MATÉRIA
NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR. TEMA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA JÁ
ANALISADA NO HC 699.034/MG. 3. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART.
215 DO CP. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI 13.718/2018. NECESSIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. EFETIVA OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. 4. NÃO
OFERECIMENTO DO ANPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE
CONFISSÃO. CONDUTA CRIMINAL REITERADA. 5. APRESENTAÇÃO DE DUAS
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 6.
PEDIDO DE OITIVA DE INFORMANTES. TESTEMUNHAS DO JUÍZO. FACULDADE DO
JUIZ. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente se insurge, em um primeiro momento, contra a não
reunião dos processos a que responde, por considerar haver conexão
entre eles. Contudo, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se
que a matéria não foi previamente examinada pela Corte local, o que
impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido do recorrente de revogação da prisão cautelar, além de
não ter sido objeto do acórdão ora recorrido, já foi devidamente
analisado no Habeas Corpus 699.034/MG, motivo pelo qual também se
mantém o não conhecimento do recurso em habeas corpus no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** O delito imputado ao recorrente foi praticado em 13/3/2018, data
na qual ainda estava em vigor a redação do art. 225 do Código Penal,
que trazia a necessidade de representação da vítima para início da
ação penal. No entanto, verifica-se que houve a efetiva
representação da vítima dentro do prazo decadencial de 6 meses, "uma
vez que três dias após a prática do delito esta se dirigiu à
Delegacia de Polícia, registrou boletim de ocorrência".
- É assente que "a representação prescinde de qualquer formalidade,
sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar
a persecução criminal" (AgRg no REsp n. 1.687.470/SC, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 1º/9/2020). (AgRg no HC n. 742.966/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem destacou que o recorrente não preencheu os
requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que
"não confessou a prática delitiva em fase policial, fato que impede
o preenchimento dos requisitos da propositura do ANPP, conforme bem
observado pelo Ministério Público". Ademais, "embora tecnicamente
primário, o paciente apresenta vários registros policiais e
infracionais, bem como teria supostamente cometido o delito de
violação sexual mediante fraude se aproveitando de sua posição como
líder religioso com mais de uma vítima, demonstrando possuir uma
vida voltada para a criminalidade".
- Encontrando-se concretamente fundamentada a negativa do benefício
processual, não há se falar em constrangimento ilegal. De fato, não
há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de
não persecução penal quando o representante do Ministério Público,
de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos
legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não
atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso
concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que não se tenha verificado, por ocasião da apresentação
primeira resposta à acusação, a citação formal do recorrente para
responder à ação penal, este estava ciente da acusação, tendo,
inclusive, constituído advogado, o qual apresentou resposta à
acusação, em observância ao regramento legal. Nesse contexto, a
citação formal do recorrente em momento posterior não tem o condão
de invalidar a primeira resposta à acusação. Assim, não havendo
qualquer mácula a ser reconhecida com relação à primeira resposta à
acusação, a qual apenas reforça que o recorrente já estava a par da
acusação e pôde exercer a tempo e a modo sua ampla defesa, a nova
resposta à acusação não pode ser considerada, haja vista a preclusão
consumativa.
- **Item 6 (texto oficial):** No que diz respeito ao pedido de oitiva de informantes como
testemunhas do juízo, tem-se que, "havendo a preclusão temporal, a
indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de
Processo Penal, não constitui direito subjetivo da parte, mas sim
uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender
necessário à busca da verdade real, a oitiva de testemunhas
distintas daquelas arroladas inicialmente". (AgRg no HC n.
549.157/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. ALEGADA CONEXÃO. MATÉRIA
NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR. TEMA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA JÁ
ANALISADA NO HC 699.034/MG. 3. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART.
215 DO CP. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI 13.718/2018. NECESSIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. EFETIVA OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. 4. NÃO
OFERECIMENTO DO ANPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE
CONFISSÃO. CONDUTA CRIMINAL REITERADA. 5. APRESENTAÇÃO DE DUAS
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 6.
PEDIDO DE OITIVA DE INFORMANTES. TESTEMUNHAS DO JUÍZO. FACULDADE DO
JUIZ. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recorrente se insurge, em um primeiro momento, contra a não
reunião dos processos a que responde, por considerar haver conexão
entre eles. Contudo, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se
que a matéria não foi previamente examinada pela Corte local, o que
impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. O pedido do recorrente de revogação da prisão cautelar, além de
não ter sido objeto do acórdão ora recorrido, já foi devidamente
analisado no Habeas Corpus 699.034/MG, motivo pelo qual também se
mantém o não conhecimento do recurso em habeas corpus no ponto.
3. O delito imputado ao recorrente foi praticado em 13/3/2018, data
na qual ainda estava em vigor a redação do art. 225 do Código Penal,
que trazia a necessidade de representação da vítima para início da
ação penal. No entanto, verifica-se que houve a efetiva
representação da vítima dentro do prazo decadencial de 6 meses, "uma
vez que três dias após a prática do delito esta se dirigiu à
Delegacia de Polícia, registrou boletim de ocorrência".
- É assente que "a representação prescinde de qualquer formalidade,
sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar
a persecução criminal" (AgRg no REsp n. 1.687.470/SC, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 1º/9/2020). (AgRg no HC n. 742.966/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022).
4. O Tribunal de origem destacou que o recorrente não preencheu os
requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que
"não confessou a prática delitiva em fase policial, fato que impede
o preenchimento dos requisitos da propositura do ANPP, conforme bem
observado pelo Ministério Público". Ademais, "embora tecnicamente
primário, o paciente apresenta vários registros policiais e
infracionais, bem como teria supostamente cometido o delito de
violação sexual mediante fraude se aproveitando de sua posição como
líder religioso com mais de uma vítima, demonstrando possuir uma
vida voltada para a criminalidade".
- Encontrando-se concretamente fundamentada a negativa do benefício
processual, não há se falar em constrangimento ilegal. De fato, não
há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de
não persecução penal quando o representante do Ministério Público,
de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos
legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não
atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso
concreto.
5. Ainda que não se tenha verificado, por ocasião da apresentação
primeira resposta à acusação, a citação formal do recorrente para
responder à ação penal, este estava ciente da acusação, tendo,
inclusive, constituído advogado, o qual apresentou resposta à
acusação, em observância ao regramento legal. Nesse contexto, a
citação formal do recorrente em momento posterior não tem o condão
de invalidar a primeira resposta à acusação. Assim, não havendo
qualquer mácula a ser reconhecida com relação à primeira resposta à
acusação, a qual apenas reforça que o recorrente já estava a par da
acusação e pôde exercer a tempo e a modo sua ampla defesa, a nova
resposta à acusação não pode ser considerada, haja vista a preclusão
consumativa.
6. No que diz respeito ao pedido de oitiva de informantes como
testemunhas do juízo, tem-se que, "havendo a preclusão temporal, a
indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de
Processo Penal, não constitui direito subjetivo da parte, mas sim
uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender
necessário à busca da verdade real, a oitiva de testemunhas
distintas daquelas arroladas inicialmente". (AgRg no HC n.
549.157/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art225, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 140756>>-MS,
         <<RHC 77785>>-MS
(AÇÃO PENAL - REPRESENTAÇÃO - FORMALIDADE - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1687470>>-SC,
         <<AgRg no HC 742966>>-SC,
         <<HC 572930>>-SP
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REQUISITOS - FACULDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<RHC 161251>>-PR
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NEGATIVA - NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 712029>>-SP
(FALTA DE CITAÇÃO FORMAL - EFETIVO CONHECIMENTO DO PROCESSO)
   STJ - <<AgRg no RHC 130655>>-SP
(RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA - CONTRATAÇÃO DE NOVO ADVOGADO -
OFERECIMENTO DE NOVAS PEÇAS DE DEFESA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<RHC 51581>>-RJ,
         <<HC 286547>>-SP
(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STF - [[HC-AGR 157560]]
(INDICAÇÃO DO ROL TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 549157>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00225
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A PAR:00002 INC:00002 ART:00209 ART:00563
(ART. 28-A COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art225](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art225)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art209)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 879248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62837/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2274677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36540/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 164351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31064/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
