{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98930,"origem":"stj","sha256_origem":"bb61a9baeee883862984b452228da5edce20b6d66473b96a81cce3abc962f1df","registro_original":{"id_fonte":"000915179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na PET nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2623389","numero_registro":"202401157425","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. EXPEDIENTE AVULSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA\nDE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. NÃO\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O RECURSO CABÍVEL. CABIMENTO DE\nAGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos\nembargos de declaração por intempestividade, no Expediente Avulso\nreferente à petição nº 00988630/2024 nos autos do ARESP 2623389/SP.\nA parte agravante sustenta a tempestividade dos embargos de\ndeclaração, afirmando que o agravo em recurso especial anteriormente\ninterposto seria cabível em razão da aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal para sua conversão em agravo interno.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de\nrecurso manifestamente incabível interrompe ou suspende o prazo para\na interposição do recurso cabível, e se é aplicável o princípio da\nfungibilidade recursal.\nIII. Razões de decidir\n4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe\nnem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível,\nconforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.\n3. No caso, a parte agravante interpôs agravo em recurso especial\n(art. 1042 do CPC), contra decisão monocrática que não conheceu do\nagravo em recurso especial.\n4. \"Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, contra decisão\nproferida pelo relator no STJ caberá agravo interno para o\nrespectivo órgão colegiado. Assim, a interposição de agravo em\nrecurso especial contra a decisão de não conhecimento do recurso\nespecial constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do\nprincípio da fungibilidade recursal.\" (PET no REsp n. 2.143.599/DF,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.).\n5. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão\nmonocrática do relator configura erro grosseiro, não sendo apta a\ninterromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso\ncabível, inviabilizando o conhecimento da insurgência, e dos\nrecursos subsequentes em razão da intempestividade.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2152447>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2375456>>-SC\n(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ERRO\nGROSSEIRO - FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<PET no REsp 2143599>>-DF, <<PET no REsp 2077444>>-SP,\n         <<PET no REsp 1990539>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2c881a646d3f8954e3551c6f8aabc7a283dcd7f7a7d7bd654b733f841317b143","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
