{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98932,"origem":"stj","sha256_origem":"0e1b5bf624e45821c401410b9444457e34c70e27ef37c5e7e6b97d252bfcd1eb","registro_original":{"id_fonte":"000915181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2456031","numero_registro":"202303076495","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nrecurso especial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de São\nPaulo que não admitiu o recurso especial interposto por instituição\nbancária.\n2. A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de revisão do\nquadro fático-probatório estabelecido na instância de origem,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão\ndo quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em\nsede de recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n4. A revisão do quadro fático-probatório é vedada em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n5. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou\naplicar a jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932,\nIII e IV do CPC.\n6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise\nfática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica,\nlimitando-se a afirmar genericamente a não aplicação do óbice da\nSúmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"28f6d8d1612abba02492d87c4deda30338b4d29e49db114f6691bcf309c1e0b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
