# Registro público: STJ — 2456031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e1b5bf624e45821c401410b9444457e34c70e27ef37c5e7e6b97d252bfcd1eb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que não admitiu o recurso especial interposto por instituição
bancária.
2. A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de revisão do
quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem,
conforme a Súmula 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em
sede de recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. A revisão do quadro fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar a jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932,
III e IV do CPC.
6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise
fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica,
limitando-se a afirmar genericamente a não aplicação do óbice da
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que não admitiu o recurso especial interposto por instituição
bancária.
2. A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de revisão do
quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem,
conforme a Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em
sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A revisão do quadro fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar a jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932,
III e IV do CPC.
6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise
fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica,
limitando-se a afirmar genericamente a não aplicação do óbice da
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
