# Registro público: STJ — 2666021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41365303f026f140195496e991962ac492bbfe3ba5c8477dda850b7f6ce69b62

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, sob os fundamentos de que (i) o artigo 6º da LINDB
possui natureza constitucional, (ii) não houve demonstração clara
do dispositivo legal violado, (iii) inexistiu debate quanto à
inclusão de novo beneficiário, e (iv) faltou confronto analítico com
os precedentes citados. A parte agravante sustentou o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ao passo que
a parte agravada, em contraminuta, requereu o desprovimento do
recurso e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo interno; e (ii) avaliar se há
caráter protelatório na interposição do recurso a justificar a
imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão agravada, especialmente quanto à falta de enfrentamento
sobre a ausência de debate sobre inclusão de novo beneficiário e
inexistência de confronto analítico com os precedentes citados,
atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do
agravo interno, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição
de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não
configura, por si só, litigância de má-fé nem caracteriza intuito
protelatório, afastando a aplicação automática da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, sob os fundamentos de que (i) o artigo 6º da LINDB
possui natureza constitucional, (ii) não houve demonstração clara
do dispositivo legal violado, (iii) inexistiu debate quanto à
inclusão de novo beneficiário, e (iv) faltou confronto analítico com
os precedentes citados. A parte agravante sustentou o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ao passo que
a parte agravada, em contraminuta, requereu o desprovimento do
recurso e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo interno; e (ii) avaliar se há
caráter protelatório na interposição do recurso a justificar a
imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão agravada, especialmente quanto à falta de enfrentamento
sobre a ausência de debate sobre inclusão de novo beneficiário e
inexistência de confronto analítico com os precedentes citados,
atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do
agravo interno, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição
de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não
configura, por si só, litigância de má-fé nem caracteriza intuito
protelatório, afastando a aplicação automática da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2490524>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001 ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
