{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98934,"origem":"stj","sha256_origem":"0a2c7ca3851acbdf41ffde247cf39b2544bf679121be05ba23a0d6268bc7d332","registro_original":{"id_fonte":"000915183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2819632","numero_registro":"202404548781","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA\n988/STJ. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS\n7/STJ E 282/STF. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro\nPresidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do\nrecurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que\nreconsidera sentença extintiva se enquadra na mitigação do rol\ntaxativo do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988/STJ; (ii)\nestabelecer se a reconsideração da sentença após o prazo de 5 dias\nprevisto no art. 485, § 7º, do CPC ofende o princípio da segurança\njurídica e a vedação ao comportamento contraditório (non venire\ncontra factum proprium).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada reconhece que a situação discutida não se\nenquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem configura urgência\nque justifique a mitigação do rol taxativo, conforme fixado no Tema\n988/STJ.\n4. A análise da alegação de urgência para mitigar o rol do art.\n1.015 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o\nque é vedado pela Súmula 7 do STJ.\n5. Quanto à tese de ofensa ao art. 485, § 7º, do CPC, a Corte de\norigem não apreciou a matéria e não houve embargos de declaração\npara fins de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas\n282 e 356 do STF.\n6. O prequestionamento, inclusive em sua forma implícita, exige\nmanifestação efetiva do tribunal de origem sobre a tese jurídica\ninvocada, o que não ocorreu no caso concreto.\n7. A simples alegação de urgência e prejuízo financeiro não\nsubstitui a demonstração técnica da urgência jurídica exigida para\nmitigação do rol do art. 1.015 do CPC.\n8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a\ninterposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé\nnem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos\nreiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de\nfundamento novo.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c74583c25baace706c6cdb6822c136f7b70156d33c45e72bbf93b9d374bf6211","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
