# Registro público: STJ — 2819632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a2c7ca3851acbdf41ffde247cf39b2544bf679121be05ba23a0d6268bc7d332

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
reconsidera sentença extintiva se enquadra na mitigação do rol
taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988/STJ; (ii)
estabelecer se a reconsideração da sentença após o prazo de 5 dias
previsto no art. 485, § 7º, do CPC ofende o princípio da segurança
jurídica e a vedação ao comportamento contraditório (non venire
contra factum proprium).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada reconhece que a situação discutida não se
enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem configura urgência
que justifique a mitigação do rol taxativo, conforme fixado no Tema
988/STJ.
4. A análise da alegação de urgência para mitigar o rol do art.
1.015 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à tese de ofensa ao art. 485, § 7º, do CPC, a Corte de
origem não apreciou a matéria e não houve embargos de declaração
para fins de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas
282 e 356 do STF.
6. O prequestionamento, inclusive em sua forma implícita, exige
manifestação efetiva do tribunal de origem sobre a tese jurídica
invocada, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A simples alegação de urgência e prejuízo financeiro não
substitui a demonstração técnica da urgência jurídica exigida para
mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA
988/STJ. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
7/STJ E 282/STF. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
reconsidera sentença extintiva se enquadra na mitigação do rol
taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988/STJ; (ii)
estabelecer se a reconsideração da sentença após o prazo de 5 dias
previsto no art. 485, § 7º, do CPC ofende o princípio da segurança
jurídica e a vedação ao comportamento contraditório (non venire
contra factum proprium).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada reconhece que a situação discutida não se
enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem configura urgência
que justifique a mitigação do rol taxativo, conforme fixado no Tema
988/STJ.
4. A análise da alegação de urgência para mitigar o rol do art.
1.015 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à tese de ofensa ao art. 485, § 7º, do CPC, a Corte de
origem não apreciou a matéria e não houve embargos de declaração
para fins de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas
282 e 356 do STF.
6. O prequestionamento, inclusive em sua forma implícita, exige
manifestação efetiva do tribunal de origem sobre a tese jurídica
invocada, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A simples alegação de urgência e prejuízo financeiro não
substitui a demonstração técnica da urgência jurídica exigida para
mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0781e85a410dc949962daf2542e0cda944da8b9be3e373bf024bd8e15025274c
- **SHA-256 do registro documental:** 0a2c7ca3851acbdf41ffde247cf39b2544bf679121be05ba23a0d6268bc7d332
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 0a2c7ca3851acbdf41ffde247cf39b2544bf679121be05ba23a0d6268bc7d332
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

