# Registro público: STJ — 2797953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e5814ff47559b5ae43fdca62c7eba4733d9c978853d6a8cfb98c52d5450e753

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, por suposta omissão na decisão recorrida, e se é
cabível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato
rescindido unilateralmente.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão
das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, à luz da Súmula
5 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão do Tribunal de origem não apresenta omissão,
obscuridade ou contradição, tendo sido fundamentada de forma clara e
precisa, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. O arbitramento de honorários advocatícios é cabível quando há
rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, conforme
entendimento do STJ, sendo proporcional aos serviços prestados até a
rescisão.
6. A revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ, não sendo
possível reexaminar as cláusulas contratuais celebradas entre as
partes.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, por suposta omissão na decisão recorrida, e se é
cabível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato
rescindido unilateralmente.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão
das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, à luz da Súmula
5 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão do Tribunal de origem não apresenta omissão,
obscuridade ou contradição, tendo sido fundamentada de forma clara e
precisa, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. O arbitramento de honorários advocatícios é cabível quando há
rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, conforme
entendimento do STJ, sendo proporcional aos serviços prestados até a
rescisão.
6. A revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ, não sendo
possível reexaminar as cláusulas contratuais celebradas entre as
partes.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS - ROMPIMENTO DE CONTRATO - ARBITRAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1855941>>-PA,
         <<AgInt no AREsp 1167313>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
