# Registro público: STJ — 2783268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c29cb32a21d080965af3f3ce3e969979796e20703a4563323dc67ac3f3ee4de

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da deserção do recurso especial por falta de
comprovação do preparo no ato de interposição.
2. A parte agravante alegou que, apesar de ter solicitado a
gratuidade de justiça, optou por recolher as custas de forma
simples, renunciando ao pedido de gratuidade, mas não realizou o
recolhimento em dobro das custas no prazo estipulado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente,
ao não comprovar a concessão da gratuidade de justiça e não efetuar
o recolhimento em dobro das custas no prazo, pode ter seu recurso
especial conhecido.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo e
que a ausência de preparo no ato de interposição do recurso
especial, sem a devida regularização, resulta em deserção.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo após intimação para
regularização, a falta de comprovação do preparo em dobro ou da
concessão da gratuidade de justiça leva à aplicação da Súmula 187 do
STJ, resultando na deserção do recurso.
6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão
recorrida está alinhada com a jurisprudência do Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVANTE QUE ABRIU MÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. FALTA DE
COMPROVAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da deserção do recurso especial por falta de
comprovação do preparo no ato de interposição.
2. A parte agravante alegou que, apesar de ter solicitado a
gratuidade de justiça, optou por recolher as custas de forma
simples, renunciando ao pedido de gratuidade, mas não realizou o
recolhimento em dobro das custas no prazo estipulado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente,
ao não comprovar a concessão da gratuidade de justiça e não efetuar
o recolhimento em dobro das custas no prazo, pode ter seu recurso
especial conhecido.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo e
que a ausência de preparo no ato de interposição do recurso
especial, sem a devida regularização, resulta em deserção.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo após intimação para
regularização, a falta de comprovação do preparo em dobro ou da
concessão da gratuidade de justiça leva à aplicação da Súmula 187 do
STJ, resultando na deserção do recurso.
6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão
recorrida está alinhada com a jurisprudência do Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO
PREPARO - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2536922>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2523972>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2323490>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2224057>>-SP
(ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2020707>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
