{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9894,"origem":"stj","sha256_origem":"4d09ea6e837d9acab23778eba484f946e4e057c918d29416bc86e49f47d0713a","registro_original":{"id_fonte":"000820683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no PExt no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732650","numero_registro":"202200918559","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.\nREQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÕES QUE CONSISTIRIAM EM\nINFORMAR A LOCALIZAÇÃO DE PESSOA. NOTÍCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MAUS\nANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO FUMUS\nCOMISSI DELICTI E AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPCE NÃO\nPROVIDO.\n1. Preliminarmente, convém salientar que o agravo ora sob exame se\ndirige em específico contra a decisão que estendeu a ordem de habeas\ncorpus a FRANCISCO GLEIDSON PEREIRA DA SILVA FILHO, e não contra a\nconcessão original a ONOFRE FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO. Apesar\ndisso, o agravante não apontou circunstância alguma que justifique a\ndistinção entre os corréus, ignorando o principal fundamento do\ndecisum.\n2. De todo modo, como registrado na decisão ora impugnada, que nesta\noportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que\nos indícios de autoria em relação a crime de homicídio seriam\ndeterminados (1) por notícia anônima sobre o envolvimento do ora\nagravado, que prestaria informações da vítima aos reputados algozes,\ne (2) pela sua presença no bar que a comunicação anônima apontava\ncomo provável palco do crime, mas onde ele não aconteceu.\n3. Ocorre que a notícia anônima, desacompanhada de elementos\nadicionais capazes de conferir segurança probatória à informação\ninicial, não pode ser considerada suficiente para satisfazer o\nrequisito da \"aparência de autoria\", assim como a presença do réu no\nlocal do crime, assistindo à perícia forense, possivelmente em meio\na outros espectadores, não pode ser interpretada como indicativo de\nautoria.\n4. Julgados desta Corte sinalizam a inidoneidade probatória de\ndelações apócrifas desacompanhadas de elementos investigativos\nconfirmatórios.\n5. Efetivamente, a confirmação de que o réu estava em local público,\nonde não houve crime, não pode servir como elemento a corroborar a\nveracidade de outras informações da notitia criminis inqualificada,\nmáxime porque sua participação se resumiria a prestar informações\nsobre a localização da vítima.\n6. Como exposto, também não parece que a prisão preventiva atenda ao\nrequisito do fumus comissi delicti, o que assume especial relevo, no\ncaso destes autos, porque a função supostamente atribuída ao réu\nseria apenas de indicar a localização da vítima, que veio a ser\nassassinada por terceiros em sua própria residência.\n7. Vale ainda ressaltar que - seja quanto ao paciente original, seja\nquanto ao ora agravado - o decreto de prisão preventiva não\nregistrou notícia de envolvimento direto nos atos executórios e nem\nde maus antecedentes ou quaisquer condições pessoais que justifiquem\nreceio quanto à sua liberdade provisória.\n8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPCE, não há\nelementos que justifiquem a reconsideração do decisum.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1c4c6cf51e497e2d2fe2555303a50abd583962b58c65ecc3b977b1ab77f21d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
