# Registro público: STJ — 732650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d09ea6e837d9acab23778eba484f946e4e057c918d29416bc86e49f47d0713a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÕES QUE CONSISTIRIAM EM
INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DE PESSOA. NOTÍCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MAUS
ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO FUMUS
COMISSI DELICTI E AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPCE NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, convém salientar que o agravo ora sob exame se
dirige em específico contra a decisão que estendeu a ordem de habeas
corpus a FRANCISCO GLEIDSON PEREIRA DA SILVA FILHO, e não contra a
concessão original a ONOFRE FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO. Apesar
disso, o agravante não apontou circunstância alguma que justifique a
distinção entre os corréus, ignorando o principal fundamento do
decisum.
- **Item 2 (texto oficial):** De todo modo, como registrado na decisão ora impugnada, que nesta
oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que
os indícios de autoria em relação a crime de homicídio seriam
determinados (1) por notícia anônima sobre o envolvimento do ora
agravado, que prestaria informações da vítima aos reputados algozes,
e (2) pela sua presença no bar que a comunicação anônima apontava
como provável palco do crime, mas onde ele não aconteceu.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que a notícia anônima, desacompanhada de elementos
adicionais capazes de conferir segurança probatória à informação
inicial, não pode ser considerada suficiente para satisfazer o
requisito da "aparência de autoria", assim como a presença do réu no
local do crime, assistindo à perícia forense, possivelmente em meio
a outros espectadores, não pode ser interpretada como indicativo de
autoria.
- **Item 4 (texto oficial):** Julgados desta Corte sinalizam a inidoneidade probatória de
delações apócrifas desacompanhadas de elementos investigativos
confirmatórios.
- **Item 5 (texto oficial):** Efetivamente, a confirmação de que o réu estava em local público,
onde não houve crime, não pode servir como elemento a corroborar a
veracidade de outras informações da notitia criminis inqualificada,
máxime porque sua participação se resumiria a prestar informações
sobre a localização da vítima.
- **Item 6 (texto oficial):** Como exposto, também não parece que a prisão preventiva atenda ao
requisito do fumus comissi delicti, o que assume especial relevo, no
caso destes autos, porque a função supostamente atribuída ao réu
seria apenas de indicar a localização da vítima, que veio a ser
assassinada por terceiros em sua própria residência.
- **Item 7 (texto oficial):** Vale ainda ressaltar que - seja quanto ao paciente original, seja
quanto ao ora agravado - o decreto de prisão preventiva não
registrou notícia de envolvimento direto nos atos executórios e nem
de maus antecedentes ou quaisquer condições pessoais que justifiquem
receio quanto à sua liberdade provisória.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPCE, não há
elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÕES QUE CONSISTIRIAM EM
INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DE PESSOA. NOTÍCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MAUS
ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO FUMUS
COMISSI DELICTI E AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPCE NÃO
PROVIDO.
1. Preliminarmente, convém salientar que o agravo ora sob exame se
dirige em específico contra a decisão que estendeu a ordem de habeas
corpus a FRANCISCO GLEIDSON PEREIRA DA SILVA FILHO, e não contra a
concessão original a ONOFRE FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO. Apesar
disso, o agravante não apontou circunstância alguma que justifique a
distinção entre os corréus, ignorando o principal fundamento do
decisum.
2. De todo modo, como registrado na decisão ora impugnada, que nesta
oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que
os indícios de autoria em relação a crime de homicídio seriam
determinados (1) por notícia anônima sobre o envolvimento do ora
agravado, que prestaria informações da vítima aos reputados algozes,
e (2) pela sua presença no bar que a comunicação anônima apontava
como provável palco do crime, mas onde ele não aconteceu.
3. Ocorre que a notícia anônima, desacompanhada de elementos
adicionais capazes de conferir segurança probatória à informação
inicial, não pode ser considerada suficiente para satisfazer o
requisito da "aparência de autoria", assim como a presença do réu no
local do crime, assistindo à perícia forense, possivelmente em meio
a outros espectadores, não pode ser interpretada como indicativo de
autoria.
4. Julgados desta Corte sinalizam a inidoneidade probatória de
delações apócrifas desacompanhadas de elementos investigativos
confirmatórios.
5. Efetivamente, a confirmação de que o réu estava em local público,
onde não houve crime, não pode servir como elemento a corroborar a
veracidade de outras informações da notitia criminis inqualificada,
máxime porque sua participação se resumiria a prestar informações
sobre a localização da vítima.
6. Como exposto, também não parece que a prisão preventiva atenda ao
requisito do fumus comissi delicti, o que assume especial relevo, no
caso destes autos, porque a função supostamente atribuída ao réu
seria apenas de indicar a localização da vítima, que veio a ser
assassinada por terceiros em sua própria residência.
7. Vale ainda ressaltar que - seja quanto ao paciente original, seja
quanto ao ora agravado - o decreto de prisão preventiva não
registrou notícia de envolvimento direto nos atos executórios e nem
de maus antecedentes ou quaisquer condições pessoais que justifiquem
receio quanto à sua liberdade provisória.
8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPCE, não há
elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
