{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98940,"origem":"stj","sha256_origem":"b2ed099d372f8b6224d222090c9384e01fce3ad335c298913ea470a7133e7454","registro_original":{"id_fonte":"000915190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2701310","numero_registro":"202402773925","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS\nMÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro\nMarco Aurélio Bellizze que, com base em jurisprudência consolidada\ndo Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial interposto por operadora de plano de\nsaúde, inconformada com acórdão que determinou o reembolso integral\ndas despesas médicas de beneficiária atendida fora da rede\ncredenciada, em razão de urgência e ausência de prestadores\ndisponíveis.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (ii)\nestabelecer se é cabível o reembolso integral das despesas médicas\nrealizadas fora da rede credenciada, diante da ausência de\nprestadores aptos e da urgência do tratamento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão monocrática não incorre em negativa de prestação\njurisdicional, pois enfrentou adequadamente as questões suscitadas,\nfundamentando-se em jurisprudência consolidada e analisando a\ninexistência de obscuridade, contradição ou omissão relevante.\n4. O reembolso integral é devido em casos de urgência quando\ncomprovada a inércia da operadora em garantir atendimento em rede\ncredenciada no município ou em município limítrofe, nos termos da\nResolução Normativa nº 566/2022 da ANS.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência\nde prestadores aptos na rede credenciada e diante da urgência do\ntratamento, a operadora deve reembolsar integralmente as despesas\nefetuadas pelo beneficiário.\n6. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando o acórdão\nrecorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, não\nsendo suficiente a alegação genérica para afastá-la.\n7. A parte agravante não impugnou de forma específica e eficaz os\nfundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.\n8. A ausência de impugnação analítica inviabiliza o conhecimento do\nagravo interno, não sendo demonstrada a inaplicabilidade dos\nprecedentes citados nem a existência de distinção fática relevante.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000182","LEG:FED RSN:000566 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1385892>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS FORA DA REDE\nCREDENCIADA - URGÊNCIA DO TRATAMENTO - REEMBOLSO INTEGRAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1904866>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2393487>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2461816>>-GO\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES\nCONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2021996>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"31756ab2fffc4435e4eb324102ce551ce541a8881c71adae0b4a79b387d8f332","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
