{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98941,"origem":"stj","sha256_origem":"8c9d0ec355eca600090da9178881b872033fd9e124458a57162e2a25b5b11501","registro_original":{"id_fonte":"000915191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2561894","numero_registro":"202400357005","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXA DE JUROS.\nABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\nem recurso especial para dar provimento ao recurso especial de\ninstituição financeira, determinando o retorno dos autos à origem\npara apuração da abusividade da taxa de juros com base nas\nparticularidades do caso.\n2. A decisão recorrida considerou que o acórdão de origem reconheceu\na abusividade da taxa de juros apenas com base na comparação com a\ntaxa média de mercado, sem análise das circunstâncias específicas da\ncontratação.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade da taxa\nde juros pode ser reconhecida apenas pela comparação com a taxa\nmédia de mercado, sem análise das particularidades do caso concreto.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a limitação dos juros\nremuneratórios em contratos regidos pelo Código de Defesa do\nConsumidor só é admissível quando comprovada a abusividade de forma\nconcreta, considerando as circunstâncias específicas da contratação.\n5. A simples superação da taxa média de mercado não basta para o\nreconhecimento da abusividade, sendo necessário avaliar fatores como\no perfil do consumidor, o valor financiado, o prazo da operação e o\nrisco de crédito.\n6. O acórdão recorrido não realizou juízo concreto sobre eventual\nonerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, limitando-se a\napontar a divergência entre a taxa contratada e a média de mercado.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7553dcfc690d8bdf0dfbc0d68c17c98a434db0f2af067d90351e28104a82f43b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
