# Registro público: STJ — 2561894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c9d0ec355eca600090da9178881b872033fd9e124458a57162e2a25b5b11501

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para dar provimento ao recurso especial de
instituição financeira, determinando o retorno dos autos à origem
para apuração da abusividade da taxa de juros com base nas
particularidades do caso.
2. A decisão recorrida considerou que o acórdão de origem reconheceu
a abusividade da taxa de juros apenas com base na comparação com a
taxa média de mercado, sem análise das circunstâncias específicas da
contratação.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade da taxa
de juros pode ser reconhecida apenas pela comparação com a taxa
média de mercado, sem análise das particularidades do caso concreto.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a limitação dos juros
remuneratórios em contratos regidos pelo Código de Defesa do
Consumidor só é admissível quando comprovada a abusividade de forma
concreta, considerando as circunstâncias específicas da contratação.
5. A simples superação da taxa média de mercado não basta para o
reconhecimento da abusividade, sendo necessário avaliar fatores como
o perfil do consumidor, o valor financiado, o prazo da operação e o
risco de crédito.
6. O acórdão recorrido não realizou juízo concreto sobre eventual
onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, limitando-se a
apontar a divergência entre a taxa contratada e a média de mercado.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para dar provimento ao recurso especial de
instituição financeira, determinando o retorno dos autos à origem
para apuração da abusividade da taxa de juros com base nas
particularidades do caso.
2. A decisão recorrida considerou que o acórdão de origem reconheceu
a abusividade da taxa de juros apenas com base na comparação com a
taxa média de mercado, sem análise das circunstâncias específicas da
contratação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade da taxa
de juros pode ser reconhecida apenas pela comparação com a taxa
média de mercado, sem análise das particularidades do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a limitação dos juros
remuneratórios em contratos regidos pelo Código de Defesa do
Consumidor só é admissível quando comprovada a abusividade de forma
concreta, considerando as circunstâncias específicas da contratação.
5. A simples superação da taxa média de mercado não basta para o
reconhecimento da abusividade, sendo necessário avaliar fatores como
o perfil do consumidor, o valor financiado, o prazo da operação e o
risco de crédito.
6. O acórdão recorrido não realizou juízo concreto sobre eventual
onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, limitando-se a
apontar a divergência entre a taxa contratada e a média de mercado.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
