{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98943,"origem":"stj","sha256_origem":"9af49dbce67a0fe2f0b207dc826c2c6ce417ed5136c7632639c5e579b2c6f376","registro_original":{"id_fonte":"000915193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2485740","numero_registro":"202303282317","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM\nEXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento. A parte agravante alega omissão do acórdão\nrecorrido ao não diferenciar erro de cálculo de critério de cálculo,\nsendo este último sujeito à preclusão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do\níndice de correção monetária contratual (IGP-M) pela Tabela Prática\ndo Tribunal após o ajuizamento da execução configura violação ao\npacta sunt servanda e à coisa julgada, e se tal substituição está\nsujeita à preclusão.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de\nretificação de erros de cálculo em matéria de ordem pública, como os\nconsectários legais da condenação, a qualquer tempo, inclusive de\nofício, desde que não tenha havido decisão anterior expressa sobre o\nponto.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a\nretificação de erros de cálculo, quando se trata de matéria de ordem\npública, pode ser promovida a qualquer tempo, inclusive de ofício,\ndesde que não tenha havido decisão anterior expressa sobre o ponto.\n5. A substituição do índice contratual pelo índice da Tabela Prática\ndo Tribunal não configura violação ao pacta sunt servanda nem à\ncoisa julgada, quando ausente pronunciamento judicial anterior sobre\no tema.\n6. A alegação de preclusão quanto à discussão sobre o índice de\ncorreção monetária não pode ser acolhida, pois demandaria o reexame\ndo acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n7. Não se verifica a configuração adequada do dissídio\njurisprudencial, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas\nsem demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os\njulgados confrontados.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AREsp 2840573>>-RS, <<AgInt no REsp 2079173>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"71eb141ee07e064b89ab68f2d5491dffe27ac720e66007848d36f6d937eaf6c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
