# Registro público: STJ — 2485740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9af49dbce67a0fe2f0b207dc826c2c6ce417ed5136c7632639c5e579b2c6f376

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. A parte agravante alega omissão do acórdão
recorrido ao não diferenciar erro de cálculo de critério de cálculo,
sendo este último sujeito à preclusão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do
índice de correção monetária contratual (IGP-M) pela Tabela Prática
do Tribunal após o ajuizamento da execução configura violação ao
pacta sunt servanda e à coisa julgada, e se tal substituição está
sujeita à preclusão.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
retificação de erros de cálculo em matéria de ordem pública, como os
consectários legais da condenação, a qualquer tempo, inclusive de
ofício, desde que não tenha havido decisão anterior expressa sobre o
ponto.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
retificação de erros de cálculo, quando se trata de matéria de ordem
pública, pode ser promovida a qualquer tempo, inclusive de ofício,
desde que não tenha havido decisão anterior expressa sobre o ponto.
5. A substituição do índice contratual pelo índice da Tabela Prática
do Tribunal não configura violação ao pacta sunt servanda nem à
coisa julgada, quando ausente pronunciamento judicial anterior sobre
o tema.
6. A alegação de preclusão quanto à discussão sobre o índice de
correção monetária não pode ser acolhida, pois demandaria o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Não se verifica a configuração adequada do dissídio
jurisprudencial, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas
sem demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os
julgados confrontados.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. A parte agravante alega omissão do acórdão
recorrido ao não diferenciar erro de cálculo de critério de cálculo,
sendo este último sujeito à preclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do
índice de correção monetária contratual (IGP-M) pela Tabela Prática
do Tribunal após o ajuizamento da execução configura violação ao
pacta sunt servanda e à coisa julgada, e se tal substituição está
sujeita à preclusão.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
retificação de erros de cálculo em matéria de ordem pública, como os
consectários legais da condenação, a qualquer tempo, inclusive de
ofício, desde que não tenha havido decisão anterior expressa sobre o
ponto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
retificação de erros de cálculo, quando se trata de matéria de ordem
pública, pode ser promovida a qualquer tempo, inclusive de ofício,
desde que não tenha havido decisão anterior expressa sobre o ponto.
5. A substituição do índice contratual pelo índice da Tabela Prática
do Tribunal não configura violação ao pacta sunt servanda nem à
coisa julgada, quando ausente pronunciamento judicial anterior sobre
o tema.
6. A alegação de preclusão quanto à discussão sobre o índice de
correção monetária não pode ser acolhida, pois demandaria o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Não se verifica a configuração adequada do dissídio
jurisprudencial, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas
sem demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os
julgados confrontados.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AREsp 2840573>>-RS, <<AgInt no REsp 2079173>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
