{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98944,"origem":"stj","sha256_origem":"f9e10654c7d86de6140aafc9d32519a038a231dd8fbd3b5594cd2438f8aa5a13","registro_original":{"id_fonte":"000915194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2738780","numero_registro":"202403357466","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do\nPresidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de\nagravo em recurso especial manejado por fundação de previdência\nprivada, sob o fundamento da ausência de interposição simultânea do\nagravo interno e do agravo em recurso especial, bem como pela\nausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão\nde inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da\nSúmula 83/STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo em\nrecurso especial quando a decisão de inadmissibilidade se\nfundamenta em jurisprudência repetitiva; e (ii) verificar se a\nausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão\nagravada inviabiliza o conhecimento do recurso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do STJ,\nsegundo a qual, quando a negativa de seguimento ao recurso especial\nse dá com base em precedente qualificado (art. 1.030, I e § 2º, do\nCPC), o recurso cabível é o agravo interno, sendo incabível agravo\nem recurso especial, nos termos do  art. 1.042 do CPC.\n4. A interposição de recurso inadequado configura erro inescusável,\nnão se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, dada a\nausência de dúvida objetiva quanto à via processual correta.\n5. O agravo interno não impugnou de forma específica todos os\nfundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à\nincidência da Súmula 83/STJ, o que, nos termos do art. 932, III, do\nCPC, impede o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 PAR:00002 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DE ORIGEM -\nDUPLA NATUREZA DA FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1635935>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1737230>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"57a94c3e932d45719f6628ef9b1b3d643e9cc050a57351caac3ffc7c27ccfa47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
