# Registro público: STJ — 2755782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a06c8d0eb779a26bb537d0cb6991ffba206087dc6ad043c97611651c8c1cadfc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento
de que a questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7
do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o título executado é uma Cédula de
Produto Rural (CPR), o que implicaria na aplicação do prazo
prescricional trienal, e não quinquenal, e alega que a exequente não
agiu com diligência na promoção da citação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a execução está
lastreada em Cédula de Produto Rural, o que alteraria o prazo
prescricional aplicável, e se houve desídia da exequente na promoção
da citação, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem concluiu que o título não se qualifica como
Cédula de Produto Rural, aplicando-se o prazo prescricional
quinquenal.
5. A demora na citação foi atribuída a motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não à desídia da exequente, conforme
entendimento da Súmula 106 do STJ.
6. A análise das alegações do agravante demandaria reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DO TÍTULO.
PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento
de que a questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7
do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o título executado é uma Cédula de
Produto Rural (CPR), o que implicaria na aplicação do prazo
prescricional trienal, e não quinquenal, e alega que a exequente não
agiu com diligência na promoção da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a execução está
lastreada em Cédula de Produto Rural, o que alteraria o prazo
prescricional aplicável, e se houve desídia da exequente na promoção
da citação, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que o título não se qualifica como
Cédula de Produto Rural, aplicando-se o prazo prescricional
quinquenal.
5. A demora na citação foi atribuída a motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não à desídia da exequente, conforme
entendimento da Súmula 106 do STJ.
6. A análise das alegações do agravante demandaria reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO FEITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2281238>>-RS
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1619682>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 2082623>>-SP
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1930618>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2177306>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2007638>>-MS,
         <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000106

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
