{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98946,"origem":"stj","sha256_origem":"db86dd53711a05d73e984e10482bcc8e8dfe9f04c74b71cfff7df755e44967e4","registro_original":{"id_fonte":"000915196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2831530","numero_registro":"202404657625","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA.\nIMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA\nDE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de\nimpugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do\nrecurso especial, conforme Súmula nº 182/STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC\ne pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do\nSTJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos\nautônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial.\n4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e\npormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou\nrelativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por\nanalogia, da Súmula 182/STJ.\n5. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente todos os\nóbices de inadmissibilidade do recurso especial, o que inviabiliza o\nconhecimento da insurgência.\n6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo\nindevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art.\n85, § 11, do CPC.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2750769>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3bf5bbe8296a9c70f77f1709347fcb768e347ea9450a6bf64b62c84f4165543d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
