# Registro público: STJ — 2540357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f29920d7c565ad5de007af913b6e29b1a990360b69c54708a363a3c780e61ea

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência
de prequestionamento, a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida e a necessidade de reexame de
matéria fático-probatória.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do
STF.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos da
decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a
Súmula 283 do STF.
5. A necessidade de reexame de matéria fático-probatória inviabiliza
o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de recurso extraordinário quanto à matéria
constitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 126 do STJ.
7. A falta de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 182 do
STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência
de prequestionamento, a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida e a necessidade de reexame de
matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do
STF.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos da
decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a
Súmula 283 do STF.
5. A necessidade de reexame de matéria fático-probatória inviabiliza
o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de recurso extraordinário quanto à matéria
constitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 126 do STJ.
7. A falta de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 182 do
STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 726599>>-DF, <<AgRg no REsp 1464098>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126 SUM:000182 SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3094984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 75003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98969/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2772175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102242/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.074.065 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074065/) — Citação da mesma norma
