{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98948,"origem":"stj","sha256_origem":"7ee60d6dd784545f3d00f8bf3bd838670e0df8463b11945e94f779a5f203091a","registro_original":{"id_fonte":"000915206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2605416","numero_registro":"202401138001","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO.\nOBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE\nINTEGRATIVA DO RECURSO. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.\nEMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou\nembargos anteriores ao reconhecer a inexistência de vícios no\njulgamento de agravo interno interposto em face de decisão\nmonocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa\nparte, negou-lhe provimento. A parte embargante sustenta omissão e\ncontradição, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça\nadmitiria a execução judicial de contrato com cláusula\ncompromissória, independentemente de sentença arbitral prévia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão\nembargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; e\n(ii) definir se a interposição dos embargos possui caráter\nprotelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art.\n1.026, § 2º, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC,\ndestinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito\nda causa.\n4. A decisão embargada está suficientemente fundamentada,\ndemonstrando de forma clara e lógica a extinção da ação judicial em\nvirtude da existência de convenção arbitral válida, conforme a Lei\nn. 9.307/1996 e jurisprudência do STJ, não se verificando omissão ou\ncontradição.\n5. A mera reiteração de argumentos já examinados configura tentativa\nde rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos\nembargos de declaração.\n6. A ausência de incongruência interna, de obscurecimento nos\nfundamentos e de erro material no acórdão evidencia a inexistência\nde vícios processuais a serem sanados.\n7. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento, por si\nsó, não configura omissão nem contradição, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\n8. Incabível o pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º do\nCPC, formulado em contrarrazões, pois ausente a natureza\nprotelatória do recurso.\n9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a\ninterposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé\nnem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos\nreiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de\nfundamento novo.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com\ndeterminação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2074424>>-GO\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO À\nPRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2263229>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2076914>>-SP\n(MULTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2490524>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce0102702401376da91d1995d59df84644a48eb89fa84e6948d6ef40e4ea7306","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
