# Registro público: STJ — 2605416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98948/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ee60d6dd784545f3d00f8bf3bd838670e0df8463b11945e94f779a5f203091a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos anteriores ao reconhecer a inexistência de vícios no
julgamento de agravo interno interposto em face de decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa
parte, negou-lhe provimento. A parte embargante sustenta omissão e
contradição, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça
admitiria a execução judicial de contrato com cláusula
compromissória, independentemente de sentença arbitral prévia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro
material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; e
(ii) definir se a interposição dos embargos possui caráter
protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC,
destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
da causa.
4. A decisão embargada está suficientemente fundamentada,
demonstrando de forma clara e lógica a extinção da ação judicial em
virtude da existência de convenção arbitral válida, conforme a Lei
n. 9.307/1996 e jurisprudência do STJ, não se verificando omissão ou
contradição.
5. A mera reiteração de argumentos já examinados configura tentativa
de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos
embargos de declaração.
6. A ausência de incongruência interna, de obscurecimento nos
fundamentos e de erro material no acórdão evidencia a inexistência
de vícios processuais a serem sanados.
7. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento, por si
só, não configura omissão nem contradição, conforme entendimento
consolidado do STJ.
8. Incabível o pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º do
CPC, formulado em contrarrazões, pois ausente a natureza
protelatória do recurso.
9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE
INTEGRATIVA DO RECURSO. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos anteriores ao reconhecer a inexistência de vícios no
julgamento de agravo interno interposto em face de decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa
parte, negou-lhe provimento. A parte embargante sustenta omissão e
contradição, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça
admitiria a execução judicial de contrato com cláusula
compromissória, independentemente de sentença arbitral prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro
material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; e
(ii) definir se a interposição dos embargos possui caráter
protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC,
destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
da causa.
4. A decisão embargada está suficientemente fundamentada,
demonstrando de forma clara e lógica a extinção da ação judicial em
virtude da existência de convenção arbitral válida, conforme a Lei
n. 9.307/1996 e jurisprudência do STJ, não se verificando omissão ou
contradição.
5. A mera reiteração de argumentos já examinados configura tentativa
de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos
embargos de declaração.
6. A ausência de incongruência interna, de obscurecimento nos
fundamentos e de erro material no acórdão evidencia a inexistência
de vícios processuais a serem sanados.
7. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento, por si
só, não configura omissão nem contradição, conforme entendimento
consolidado do STJ.
8. Incabível o pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º do
CPC, formulado em contrarrazões, pois ausente a natureza
protelatória do recurso.
9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com
determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2074424>>-GO
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO À
PRETENSÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2263229>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2076914>>-SP
(MULTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2490524>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
