# Registro público: STJ — 2787475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98949/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c89ccb98f2033aaae5bee1ecad7a47147d3848615ba031d2131e839299bc0d51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO
MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE
ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação
do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é
facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento
judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que
avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em
contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e
parcela em percentual sobre o êxito (AgInt no AREsp n. 2.706.395/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar as conclusões do acórdão vergastado no que se refere à
forma de remuneração prevista no contrato, bem como à existência de
quitação expressa, implicaria reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial,
nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO
MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE
ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação
do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é
facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento
judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que
avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes.
3. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em
contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e
parcela em percentual sobre o êxito (AgInt no AREsp n. 2.706.395/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
4. Alterar as conclusões do acórdão vergastado no que se refere à
forma de remuneração prevista no contrato, bem como à existência de
quitação expressa, implicaria reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial,
nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
- REVOGAÇÃO DO MANDATO - INICIATIVA DO MANDANTE - CLÁUSULA DE ÊXITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 338397>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2382957>>-SC
(AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
- PAGAMENTO DE PARCELA DOS HONORÁRIOS ANTECIPADAMENTE - PARCELA EM
PERCENTUAL SOBRE O ÊXITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2706395>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 2073253>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
