# Registro público: STJ — 2602342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dec6b2f06b1f4bc5e6fa78ea16bcbb699e7c84ecdea36d6dd4b9074d81c472ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou
que o termo inicial da prescrição somente se deu a partir do momento
da ciência inequívoca do dano e de sua extensão por parte dos
recorridos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional para
propositura de ação indenizatória em razão da prática de ilícito
contratual é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo"
(AgInt nos EDv nos EAREsp 985.978/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020). Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou
não de prescrição demandaria incursão nas provas dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou
que o termo inicial da prescrição somente se deu a partir do momento
da ciência inequívoca do dano e de sua extensão por parte dos
recorridos.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional para
propositura de ação indenizatória em razão da prática de ilícito
contratual é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo"
(AgInt nos EDv nos EAREsp 985.978/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020). Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou
não de prescrição demandaria incursão nas provas dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA)
   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 985978>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 958624>>-RJ
(PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1494347>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
